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LEI N. º 1902, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969.

DISPÕE sobre a execução, no Estado, do PLANO NACIONAL DE HABILITAÇÃO POPULAR (PLANHAP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no PLANO NACIONAL DE HABILITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - eliminar, no período máximo de dez anos, o “déficit” estadual de habilitação para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;

II - atender à demanda adicional de habilitação que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

Art. 2º Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:

I - celebrar, com o BANCO NACIONAL DA HABILITAÇÃO (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções n.s. º 1/73 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;

II - elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;

III - integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no SISTEMA FINANCEI RO DE HABITAÇÃO POPULAR (SIFHAP);

IV - instituir o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP), previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste Artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas respectivas ENTIDADES FINANCIADORAS;

V - designar Instituição Financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o Artigo 4º desta Lei e para participar da gestão do FUNDHAP;

VI - Promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Amazonas - (COHAB-Am) e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

VII - Coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrer a COHAB-Am., inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas daquela Companhia;

VIII - elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

IX - adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-Am.

Art. 3º O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item IV do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos derivados de financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.

§ 2º A soma dos valores necessários a integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.

§ 3º A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no parágrafo 1º deste Artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Art. 4º Para alcance dos objetivos fixados no Artigo 1º fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos ao Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive à COHAB e aos Municípios.

Parágrafo único. Nas operações de crédito previstas no "CAPUT" deste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receitas ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias a cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.

Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes, à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

§ 1º Para atender às mencionadas responsabilidades, no corrente exercício, о Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma só vez ou parceladamente, crédito especial até o montante de 14.511,8 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), equivalente, nesta data, a Cr$ 1.099.944,00 (UM MILHÃO, NOVENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO CRUZEIROS).

§ 2º o financiamento do crédito especial objeto do parágrafo anterior correra à conta Elemento 4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras, vinculado ao Projeto 1104.1013 - Participação no Aumento do Capital da COHAB-Am.

§ 3 Sem prejuízo ao disposto no Artigo 4º e no “CAPUT" deste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas Operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 54.200 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no triênio 1973/1975.

§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-Am. e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1973.

ENGº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1973.

LEI N. º 1902, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969.

DISPÕE sobre a execução, no Estado, do PLANO NACIONAL DE HABILITAÇÃO POPULAR (PLANHAP) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no PLANO NACIONAL DE HABILITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I - eliminar, no período máximo de dez anos, o “déficit” estadual de habilitação para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;

II - atender à demanda adicional de habilitação que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

Art. 2º Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:

I - celebrar, com o BANCO NACIONAL DA HABILITAÇÃO (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções n.s. º 1/73 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;

II - elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;

III - integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no SISTEMA FINANCEI RO DE HABITAÇÃO POPULAR (SIFHAP);

IV - instituir o FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP), previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste Artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do órgão designado pelas respectivas ENTIDADES FINANCIADORAS;

V - designar Instituição Financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o Artigo 4º desta Lei e para participar da gestão do FUNDHAP;

VI - Promover a reestruturação da Companhia de Habitação do Amazonas - (COHAB-Am) e fazê-la ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;

VII - Coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrer a COHAB-Am., inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas daquela Companhia;

VIII - elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;

IX - adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização, revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da COHAB-Am.

Art. 3º O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item IV do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos derivados de financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.

§ 2º A soma dos valores necessários a integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.

§ 3º A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no parágrafo 1º deste Artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Art. 4º Para alcance dos objetivos fixados no Artigo 1º fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos ao Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive à COHAB e aos Municípios.

Parágrafo único. Nas operações de crédito previstas no "CAPUT" deste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receitas ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias a cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.

Art. 5º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes, à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

§ 1º Para atender às mencionadas responsabilidades, no corrente exercício, о Poder Executivo fica autorizado a abrir, de uma só vez ou parceladamente, crédito especial até o montante de 14.511,8 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), equivalente, nesta data, a Cr$ 1.099.944,00 (UM MILHÃO, NOVENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO CRUZEIROS).

§ 2º o financiamento do crédito especial objeto do parágrafo anterior correra à conta Elemento 4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras, vinculado ao Projeto 1104.1013 - Participação no Aumento do Capital da COHAB-Am.

§ 3 Sem prejuízo ao disposto no Artigo 4º e no “CAPUT" deste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas Operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 54.200 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no triênio 1973/1975.

§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à COHAB-Am. e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1973.

ENGº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1973.