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LEI N. º 1.093, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973

nova redação aos arts. 12 e 14 da Lei n. º 1.063, de 14 de dezembro de 1972, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O arts. 12 e 14 da Lei nº 1.063, de 14 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Entrando em vigor a presente Lei, os atuais funcionários da Polícia Civil serão enquadrados nos cargos do novo Quadro, observadas as exigências de escolaridade e/ou qualificação e especialização estabelecida no Anexo II.

§ 1º Os funcionários que não satisfizerem as exigências de que trata o “caput” deste artigo serão enquadrados em cargos de atribuições correlatas às do que são ocupantes efetivos, ou na falta de correlação, em cargos compatíveis com suas aptidões e habilitações, devidamente comprovadas.

§ 2º O enquadramento em série de classes como base no estabelecido pelo parágrafo anterior será feito observados o grau de escolaridade, cursos de especialização ou treinamento e experiência funcional de cada servidor, na forma do que dispuser o Poder Executivo.

§ 3º Os funcionários efetivos que possuam qualquer dos cursos de formação, especialização ou aperfeiçoamento exigidos no Anexo II serão enquadrados na série de classes em que são especializados, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O enquadramento de que trata este artigo deverá estar concluído até o final do exercício administrativo de 1973.

§ 5º O enquadramento será proposto ao Governador do Estado por uma Comissão constituída de 3 (três) membros da Coordenadoria do Sistema de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração e 2 (dois) da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 6º Efetivado o enquadramento de que trata este artigo, o provimento de qualquer cargo das carreiras policiais, mesmo que por promoção e acesso, só será feito se atendidas as exigências de escolaridade e/ou qualificação e especialização estabelecidas no Anexo II da presente Lei.

§ 7º A Secretaria de Estado de Administração, após a efetivação do enquadramento de que trata este artigo, providenciará a realização de concurso de provas e títulos para os cargos policiais que estejam sendo exercidos por internos, na forma do que dispõe o art. 319 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 14. São transformados em cargos da Série de Classes de Investigador de Polícia, e nestes automaticamente enquadrados os seus atuais ocupantes, todos os cargos das séries de Classes de Guarda Civil e Guarda de Trânsito.

Parágrafo único. Concluído o enquadramento e realizados os concursos para os cargos policiais que estejam sendo exercidos por interinos, os cargos da Série de Classes de Investigador de Polícia que ainda permanecerem vagos serão extintos, e os ocupados, à medida que se forem vagando, serão transformados em Agente de Polícia, para posterior provimento”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 1973.

LEI N. º 1.093, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973

nova redação aos arts. 12 e 14 da Lei n. º 1.063, de 14 de dezembro de 1972, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O arts. 12 e 14 da Lei nº 1.063, de 14 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Entrando em vigor a presente Lei, os atuais funcionários da Polícia Civil serão enquadrados nos cargos do novo Quadro, observadas as exigências de escolaridade e/ou qualificação e especialização estabelecida no Anexo II.

§ 1º Os funcionários que não satisfizerem as exigências de que trata o “caput” deste artigo serão enquadrados em cargos de atribuições correlatas às do que são ocupantes efetivos, ou na falta de correlação, em cargos compatíveis com suas aptidões e habilitações, devidamente comprovadas.

§ 2º O enquadramento em série de classes como base no estabelecido pelo parágrafo anterior será feito observados o grau de escolaridade, cursos de especialização ou treinamento e experiência funcional de cada servidor, na forma do que dispuser o Poder Executivo.

§ 3º Os funcionários efetivos que possuam qualquer dos cursos de formação, especialização ou aperfeiçoamento exigidos no Anexo II serão enquadrados na série de classes em que são especializados, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O enquadramento de que trata este artigo deverá estar concluído até o final do exercício administrativo de 1973.

§ 5º O enquadramento será proposto ao Governador do Estado por uma Comissão constituída de 3 (três) membros da Coordenadoria do Sistema de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração e 2 (dois) da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 6º Efetivado o enquadramento de que trata este artigo, o provimento de qualquer cargo das carreiras policiais, mesmo que por promoção e acesso, só será feito se atendidas as exigências de escolaridade e/ou qualificação e especialização estabelecidas no Anexo II da presente Lei.

§ 7º A Secretaria de Estado de Administração, após a efetivação do enquadramento de que trata este artigo, providenciará a realização de concurso de provas e títulos para os cargos policiais que estejam sendo exercidos por internos, na forma do que dispõe o art. 319 da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 14. São transformados em cargos da Série de Classes de Investigador de Polícia, e nestes automaticamente enquadrados os seus atuais ocupantes, todos os cargos das séries de Classes de Guarda Civil e Guarda de Trânsito.

Parágrafo único. Concluído o enquadramento e realizados os concursos para os cargos policiais que estejam sendo exercidos por interinos, os cargos da Série de Classes de Investigador de Polícia que ainda permanecerem vagos serão extintos, e os ocupados, à medida que se forem vagando, serão transformados em Agente de Polícia, para posterior provimento”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de outubro de 1973.