LEI N. º 1091, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973.
AUTORIZA o Poder Executivo a garantir empréstimo próprio e/ou da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA-AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a garantir empréstimo e/ou da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA-AM, caucionando a participação estadual no Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, Cotas do Fundo de Participação dos Estados, e/ou outras garantias consideradas convenientes pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, observadas as diretrizes do Governo Federal.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de outubro de 1969.
ENGº JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1969.