LEI N° 1.040, DE 9 DE JUNHO DE 1972
AUTORIZA o Poder Executivo e dar fiança do Estado aos Empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Amazonas S/A com o Banco Nacional da Habitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZOAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco do Estado do Amazonas S.A. com o Banco Nacional da Habitação, destinados à execução de obras do sistema de abastecimento de água e de esgotos em Municípios do Estado, e a conferir ao Banco Nacional da Habitação os poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, que lhe couberem, na forma da legislação em vigor, e, na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos Órgãos do Governo Estadual e Bancos, os recursos provenientes de impostos estaduais, bem como, saldos dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos conhecidos pelo Banco Nacional da Habitação ao Banco do ESTADO do Amazonas S.A.
Parágrafo Único. Os poderes previstos deste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na hipótese de o Banco do Estado do Amazonas S.A. ou o Governo do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o Banco Nacional da Habitação.
Art. 2° Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos destinados a suplementar a integralização do Fundo de Financiamento para água e esgotos do Estado do Amazonas (FAEAM), bem como garanti-los na forma estabelecida no artigo 1° desta lei.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de junho de 1972.
Eng. ° JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
DELILE GUERRA DE MACÊDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1972.