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LEI N. ° 1.041 DE 15 DE JUNHO DE 1972

CRIA a Superintendência de Educação Física, Desportos e Recreação do Estado do Amazonas (SED-AM), extingue a Administração do Estádio de Manaus (ADEM), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada a superintendência de Educação Física, Despostos e Recreação do Estado do Amazonas (SED-AM), autarquia estadual jurisdicionada à Secretaria de Estado de Educação e Cultura, com as finalidades de:

I - executar os programas e projetos de Educação Física, Desportos e Recreação, constantes do Plano Estadual de Educação e Cultura.

II - administrar os estádios, ginásios, vilas olímpicas e demais equipamentos e instalações destinados à pratica de Educação Física, Desportos e Recreação, implantados e/ou mantidos pelo Estado em todo o seu território.

Parágrafo Único. A SED-AM tem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, gozando dos privilégios inerentes à fazenda estadual, e terá sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2° Fica extinta a Administração do Estádio de Manaus - (ADEM), autarquia estadual criada pela Lei n° 427, de 23 de junho de 1966, incorporando-se ao patrimônio da SED-AM todos os seus bens móveis, imóveis e outros valores patrimoniais.

Parágrafo Único. A SED-AM é declarada sucessora legal da ADEM e do Grupo Executivo para construção do Estádio de Manaus, em seus direitos e obrigações, especialmente quanto ao seu pessoal, sob qualquer regime, ou oriundos de convênios, contratos acordos e outras avenças de que seja parte ou interveniente.

Art. 3° São órgãos de direção superior da SED-AM

I - o Conselho Administrativo.

II - o Superintendente.

§ 1° O Poder executivo disporá em Decreto sobre o número, a composição e as atribuições do Conselho Administrativo, que terá como seu Presidente nato o Secretário de Estado de Educação e Cultura.

§ 2° O Superintendente da SED-AM será nomeado pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura e terá sua remuneração fixada a forma do que dispõe o artigo 27 e seu parágrafo 4° da Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971.

§ 3° Fica transformado o cargo de Presidente da Administração do Estádio de Manaus em Superintendente de Educação Física, desportos e Recreação.

Art. 4° Constituem fontes de receita da SED-AM:

I - as dotações especificamente consignadas no Orçamento Estadual, bem como créditos adicionais.

II - as subvenções e transferências consignadas nos orçamentos federal e municipal e as provenientes de entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.

III - o arrendamento, a locação e a cessão de uso de bens do seu patrimônio e suas eventuais alienações,

IV - a prestação de serviços e fornecimentos que explorar diretamente.

V - a venda de ingressos dos espetáculos que promover e a venda das cadeiras cativas em suas instalações desportivas.

VI - as taxas de utilização das suas instalações para a prática desportiva.

VII - a arrecadação de que trata a Lei n° 132, de 10 de dezembro de 1964, relativa a destinação dos resultados operacionais do Serviço de Loteria do Estado.

VIII -a promoção de concursos, sorteios, coletas e subscrições públicas.

IX - a arrecadação de sobretaxas, adicionais e comissões instituídas em seu favor.

X - as operações de crédito e as negociações de títulos e valores no mercado financeiro e de capitais.

XI - as doações, contribuições e legados.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a organização administrativa da SED-AM e sobre o seu quadro de pessoal e respectivas tabelas salariais sob o regime de Consolidação das Leis do trabalho.

Art. 6° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos dos créditos necessários bem como a proceder a abertura de créditos adicionais nos limites das autorizações em vigor.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as despesas necessárias à instalação da SED-AM poderão ser realizadas com os saldos dos cursos destinados à construção do Estádio Vivaldo Lima.

Art. 7° Ficam revogadas as leis n° 427, de 23 de junho de 1966, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 1972.

Eng. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRE DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1972.

LEI N. ° 1.041 DE 15 DE JUNHO DE 1972

CRIA a Superintendência de Educação Física, Desportos e Recreação do Estado do Amazonas (SED-AM), extingue a Administração do Estádio de Manaus (ADEM), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criada a superintendência de Educação Física, Despostos e Recreação do Estado do Amazonas (SED-AM), autarquia estadual jurisdicionada à Secretaria de Estado de Educação e Cultura, com as finalidades de:

I - executar os programas e projetos de Educação Física, Desportos e Recreação, constantes do Plano Estadual de Educação e Cultura.

II - administrar os estádios, ginásios, vilas olímpicas e demais equipamentos e instalações destinados à pratica de Educação Física, Desportos e Recreação, implantados e/ou mantidos pelo Estado em todo o seu território.

Parágrafo Único. A SED-AM tem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, gozando dos privilégios inerentes à fazenda estadual, e terá sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Art. 2° Fica extinta a Administração do Estádio de Manaus - (ADEM), autarquia estadual criada pela Lei n° 427, de 23 de junho de 1966, incorporando-se ao patrimônio da SED-AM todos os seus bens móveis, imóveis e outros valores patrimoniais.

Parágrafo Único. A SED-AM é declarada sucessora legal da ADEM e do Grupo Executivo para construção do Estádio de Manaus, em seus direitos e obrigações, especialmente quanto ao seu pessoal, sob qualquer regime, ou oriundos de convênios, contratos acordos e outras avenças de que seja parte ou interveniente.

Art. 3° São órgãos de direção superior da SED-AM

I - o Conselho Administrativo.

II - o Superintendente.

§ 1° O Poder executivo disporá em Decreto sobre o número, a composição e as atribuições do Conselho Administrativo, que terá como seu Presidente nato o Secretário de Estado de Educação e Cultura.

§ 2° O Superintendente da SED-AM será nomeado pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura e terá sua remuneração fixada a forma do que dispõe o artigo 27 e seu parágrafo 4° da Lei n° 1029, de 10 de dezembro de 1971.

§ 3° Fica transformado o cargo de Presidente da Administração do Estádio de Manaus em Superintendente de Educação Física, desportos e Recreação.

Art. 4° Constituem fontes de receita da SED-AM:

I - as dotações especificamente consignadas no Orçamento Estadual, bem como créditos adicionais.

II - as subvenções e transferências consignadas nos orçamentos federal e municipal e as provenientes de entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.

III - o arrendamento, a locação e a cessão de uso de bens do seu patrimônio e suas eventuais alienações,

IV - a prestação de serviços e fornecimentos que explorar diretamente.

V - a venda de ingressos dos espetáculos que promover e a venda das cadeiras cativas em suas instalações desportivas.

VI - as taxas de utilização das suas instalações para a prática desportiva.

VII - a arrecadação de que trata a Lei n° 132, de 10 de dezembro de 1964, relativa a destinação dos resultados operacionais do Serviço de Loteria do Estado.

VIII -a promoção de concursos, sorteios, coletas e subscrições públicas.

IX - a arrecadação de sobretaxas, adicionais e comissões instituídas em seu favor.

X - as operações de crédito e as negociações de títulos e valores no mercado financeiro e de capitais.

XI - as doações, contribuições e legados.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a organização administrativa da SED-AM e sobre o seu quadro de pessoal e respectivas tabelas salariais sob o regime de Consolidação das Leis do trabalho.

Art. 6° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos dos créditos necessários bem como a proceder a abertura de créditos adicionais nos limites das autorizações em vigor.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as despesas necessárias à instalação da SED-AM poderão ser realizadas com os saldos dos cursos destinados à construção do Estádio Vivaldo Lima.

Art. 7° Ficam revogadas as leis n° 427, de 23 de junho de 1966, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 1972.

Eng. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRE DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1972.