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LEI N. º 1.039 DE 9 DE JUNHO DE 1972

“AUTORIZA o Poder Executivo a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Amazonas FAE-Am e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam ratificados os termos ao Convênio assinado em 15 de abril de 1972, entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, que disciplina o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Amazonas FAE-Am.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Amazonas FAE-Am, constituídos em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habilitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto Lei Federal de n° 949, de 13 de outubro de 1939.

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão construídos por:

I - dotações concedidas no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais;

II - recursos provenientes de operações de créditos de que o Governo do Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-Am.

Art. 3° Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados às contas do FAE-Am, a partir de 22. 04. 68, devendo seus resultados financeiro ser incorporados ao citado Fundo.

Parágrafo Único. O FAE-Am terá individuação contábil e gestão autônoma.

Art. 4° Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a gestão do FAE-Am, bem como a designar o respectivo órgão Gestor.

Art. 5° A aprovação das tarifas de Agua e Esgotos a que se refere o art. 7° da Lei n° 892, de 131 de novembro de 1969, será realizada pelo Conselho Fiscal da COSAMA.

Art. 6° A composição do Conselho Fiscal da COSAMA a que se refere o art. 16 da Lei n° 892/69 será a seguinte:1 Representante da CODEAMA, 1 Representante do Banco do Estado do Amazonas S.A., 1 Representante da Superintendência da SUPLAN.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis n°s 852, de 23 de maio de 1969 e 891, de 13 de novembro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de junho de 1972.

Eng.° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1972.

LEI N. º 1.039 DE 9 DE JUNHO DE 1972

“AUTORIZA o Poder Executivo a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Amazonas FAE-Am e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam ratificados os termos ao Convênio assinado em 15 de abril de 1972, entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, que disciplina o Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Amazonas FAE-Am.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Amazonas FAE-Am, constituídos em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habilitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto Lei Federal de n° 949, de 13 de outubro de 1939.

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão construídos por:

I - dotações concedidas no orçamento anual ou em créditos suplementares ou especiais;

II - recursos provenientes de operações de créditos de que o Governo do Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE-Am.

Art. 3° Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados às contas do FAE-Am, a partir de 22. 04. 68, devendo seus resultados financeiro ser incorporados ao citado Fundo.

Parágrafo Único. O FAE-Am terá individuação contábil e gestão autônoma.

Art. 4° Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a gestão do FAE-Am, bem como a designar o respectivo órgão Gestor.

Art. 5° A aprovação das tarifas de Agua e Esgotos a que se refere o art. 7° da Lei n° 892, de 131 de novembro de 1969, será realizada pelo Conselho Fiscal da COSAMA.

Art. 6° A composição do Conselho Fiscal da COSAMA a que se refere o art. 16 da Lei n° 892/69 será a seguinte:1 Representante da CODEAMA, 1 Representante do Banco do Estado do Amazonas S.A., 1 Representante da Superintendência da SUPLAN.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis n°s 852, de 23 de maio de 1969 e 891, de 13 de novembro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de junho de 1972.

Eng.° JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1972.