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LEI N. º 1.037-A DE 3 DE JUNHO DE 1972

CONCEDE ao Coronel JARBAS GONÇALVES PASSARINHO o título de “Cidadão Benemérito ao Estado do Amazonas” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedido ao Coronel JARBAS GONÇALVES PASSARINHO o título de “Cidadão Benemérito do Estado do Amazonas”.

Art. 2º O título de que trata o artigo anterior constará de um diploma artisticamente confeccionado e será entregue ao homenageado.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1972.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1972.

LEI N. º 1.037-A DE 3 DE JUNHO DE 1972

CONCEDE ao Coronel JARBAS GONÇALVES PASSARINHO o título de “Cidadão Benemérito ao Estado do Amazonas” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedido ao Coronel JARBAS GONÇALVES PASSARINHO o título de “Cidadão Benemérito do Estado do Amazonas”.

Art. 2º O título de que trata o artigo anterior constará de um diploma artisticamente confeccionado e será entregue ao homenageado.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1972.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de junho de 1972.