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LEI N. º 953 DE 26 DE AGOSTO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva de bem do patrimônio estadual.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer cessão definitiva da lancha “ROSAS”, pertencente ao patrimônio do Estado, às Centrais Elétricas do Amazonas S.A. (CELETREMAZON).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1970.

 

LEI N. º 953 DE 26 DE AGOSTO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva de bem do patrimônio estadual.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer cessão definitiva da lancha “ROSAS”, pertencente ao patrimônio do Estado, às Centrais Elétricas do Amazonas S.A. (CELETREMAZON).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1970.