LEI N. º 953 DE 26 DE AGOSTO DE 1970
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva de bem do patrimônio estadual.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer cessão definitiva da lancha “ROSAS”, pertencente ao patrimônio do Estado, às Centrais Elétricas do Amazonas S.A. (CELETREMAZON).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1970.