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LEI N. º 952 DE 26 DE AGOSTO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à senhora LINA DOS SANTOS MEIRELLES, viúva do Desembargador JOÃO MEIRELLES, a pensão mensal no valor de Cr$ 500,00 (Quinhentos Cruzeiros), que será revista, proporcionalmente, sempre que houver alteração dos vencimentos do pessoal ativo e inativo do Estado.

Art. 2º A despesa de que trata esta Lei correrá à conta da dotação própria prevista no Orçamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1970.

 

LEI N. º 952 DE 26 DE AGOSTO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, à senhora LINA DOS SANTOS MEIRELLES, viúva do Desembargador JOÃO MEIRELLES, a pensão mensal no valor de Cr$ 500,00 (Quinhentos Cruzeiros), que será revista, proporcionalmente, sempre que houver alteração dos vencimentos do pessoal ativo e inativo do Estado.

Art. 2º A despesa de que trata esta Lei correrá à conta da dotação própria prevista no Orçamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1970.