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LEI N. º 951 DE 25 DE AGOSTO DE 1970

MODIFICA o art. 2º da Lei nº 78, de 7.10.1964.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 78, de 7-10-1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Os Projetos de competência do Poder Legislativo, “ex-vi” do art. 22 da Constituição Estadual, serão enviados, depois de aprovados em redação final, à sanção governamental”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1970.

 

LEI N. º 951 DE 25 DE AGOSTO DE 1970

MODIFICA o art. 2º da Lei nº 78, de 7.10.1964.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 78, de 7-10-1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Os Projetos de competência do Poder Legislativo, “ex-vi” do art. 22 da Constituição Estadual, serão enviados, depois de aprovados em redação final, à sanção governamental”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1970.