LEI N. º 951 DE 25 DE AGOSTO DE 1970
MODIFICA o art. 2º da Lei nº 78, de 7.10.1964.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 78, de 7-10-1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os Projetos de competência do Poder Legislativo, “ex-vi” do art. 22 da Constituição Estadual, serão enviados, depois de aprovados em redação final, à sanção governamental”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de agosto de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 1970.