LEI N. º 945 DE 20 DE JULHO DE 1970
AUTORIZA a doação à justiça Eleitoral, do prédio pertencente ao patrimônio estatual e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Justiça Eleitoral, o próprio estadual denominado “HERMENEGILDO DE BARROS”, situado nesta cidade, na Rua José Clemente, s/n, esquina com a Avenida Eduardo Ribeiro.
Art. 2º A não utilização do imóvel de que trata esta Lei, no espaço de dois anos, implicará na sua reversão ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para os cofres do Estado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOÃO TEIXEIRA FERNANDES FILHO
Secretário de Estado de Viação e Obras
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1970.