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LEI N. º 947 DE 20 DE JULHO DE 1970

CRIA a Secretaria de Estado de Segurança Pública, dispõe sobre a sua estrutura e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas (SESPA), que, tem por objetivo manter a ordem pública e a segurança interna em todo território estadual.

Art. 2º A secretaria de Estado de Segurança Pública, será dirigida pelo Secretário de Segurança, nomeado em comissão e de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A S.E.S.P.A. terá a seguinte estrutura básica:

a) Órgãos de deliberação coletiva:

1 - Conselho Estadual de Segurança Pública

2 - Conselho Estadual de Trânsito

3 - Junta Administrativa de Recursos e Infrações

b) Órgãos de Execução:

1 - Gabinete do Secretário

2 - Corregedoria Geral de Polícia

3 - Polícia Militar do Estado

4 - Departamento Estadual de Trânsito

5 - Departamento de Polícia Técnica

5.1 - Gabinete do Diretor

5.2 - Escola Estadual de Polícia

5.3 - Instituto Médico Legal

5.4 - Serviço de Identificação

5.5 - Serviço de Perícias

6 - Departamento de Polícia Metropolitana

6.1 - Gabinete do Diretor

6.2 - Delegacia de Ordem Polícia e Social

6.3 - Delegacia de Segurança Pessoal

6.4 - Delegacia de Roubos e Falsificações

6.5 - Delegacia de Acidentes de Trânsito

6.6 - Delegacia de Distritais

6.6.1 - Subdelegacias Distritais

7 - Departamento de Polícia do Interior

7.1 - Gabinete do Diretor

7.2 - Delegacias de Polícia

7.3 - Postos Policiais

8 - Divisão de Administração

8.1 - Serviço de Transporte

8.2 - Serviço de Documentação

8.3 - Serviço de Comunicação

8.4 - Serviço de Protocolo e Arquivo

8.5 - Serviço de Pessoal

8.6 - Serviço de Coordenação de Material, Contabilidade e Orçamento

8.7 - Zeladoria

Art. 4º Os Departamentos da S.E.S.P.A. serão dirigidos por Diretores, símbolo CC-2; A Corregedoria Geral, por um Corregedor, símbolo CC-3; as Delegacias Especializadas, por Delegados, símbolo CC-3; o Instituto Médico Legal e a Escola Estadual de Polícia, por Diretores, símbolo CC-3; a Divisão de Administração, por Diretor, símbolo CC-4, e as Delegacias de Polícia, por Delegados de Polícia, símbolo CC-6.

Art. 5º O Gabinete do Secretário será dirigido por um Chefe, símbolo FG-3; o Gabinete do Diretor do Departamento, por um Chefe, símbolo FG-1, as Delegacias Distritais, por Delegados, símbolo FG-1, as Subdelegacias Distritais por Subdelegados, símbolo FG-2; a Secretaria da Escola Estadual de Polícia, por um Secretário, símbolo Fg-2.

Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da SESPA, os cargos em comissão e as funções gratificadas mencionadas nos artigos 2º, 4º e 5º.

Art. 7º A Corregedoria Geral de Polícia é órgão incumbido de acompanhar e fiscalizar a regularidade dos inquéritos policiais instaurados nas Delegacias e assessorar o Secretário de Estado nos problemas que envolvam matéria jurídica, submetidos a seu exame.

§ 1º A Corregedoria poderá agir de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquer cidadão sobre irregularidades.

§ 2º Concluída a correição, qualquer que seja o resultado será comunicado ao órgão policial interessado, para providências.

§ 3º A Corregedoria Geral de Polícia será dirigida por um Corregedor, símbolo CC-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os bacharéis em Direito.

Art. 8º O Departamento de Polícia Técnica é o órgão incumbido da preparação especializada do pessoal e da assistência técnica aos demais órgãos da SESPA, inclusive na fase de instrução dos inquéritos policiais.

Art. 9º O Departamento de Polícia Metropolitana é o órgão incumbido das atividades de prevenção e repressão ao crime no Município de Manaus, ficando o Departamento de Polícia do Interior com essas atividades nos demais municípios.

Art. 10. A Escola Estadual de Polícia manterá, além de outros cursos a serem especificados pelo Governador do Estado, o curso básico de agente de polícia, com aulas teóricas e práticas, podendo-se conceder bolsas de estudos aos alunos com dedicação exclusiva, no valor de um salário mínimo, sem qualquer vínculo funcional ou empregatício com o Estado. Se o aluno for funcionário público do Estado, conta-se o tempo de aprendizagem como de efetivo exercício.

Parágrafo único. O pessoal docente da E.E.P. será admitido, mediante prévia seleção na forma da legislação em vigor.

Art. 11. O Instituto Médico Legal será constituído de 5 (cinco) médicos, sendo que o seu Diretor será escolhido dentre os componentes.

Art. 12. Para cumprimento de suas finalidades, a SESPA poderá dividir o Município de Manaus em Distritos Policiais, localizá-los, instalá-los e estrutura-los através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No Município de Manaus, haverá, em cada Distrito Policial, uma Delegacia Distrital e tantas subdelegacias quantas se fizerem necessárias, a critério do Governador do Estado haverá uma Delegacia de Polícia, com um ou mais Postos Policiais, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará as atividades dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, no prazo de noventa (90) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 14. Nos casos de vacância; faltas ou impedimentos de seu atual ocupante, o cargo de Corregedor Geral de Polícia será provido em cargo de comissão.

Art. 15. Fica extinto o Departamento Estadual de Segurança Pública (DESP) e transferido para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas e seu acervo.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro do (DESP) e seus ocupantes, transferem-se para a Secretaria criada por Lei.

Art. 16. Os saldos das dotações orçamentárias e extraorçamentárias destinadas ao Departamento Estadual de Segurança Pública, ao Departamento Estadual de Trânsito e à Polícia Militar do Estado, no presente exercício financeiro, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas.

Parágrafo único. Dos saldos transferidos para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular a importância de Cr$ 120.000,00 (CENTO VINTE MIL CRUZEIROS) às atividades da Escola Estadual de Polícia, para a concessão de bolsas de estudo a que se refere o artigo 10 desta Lei.

Art. 17. Os Delegados de Polícia, além de outros requisitos, devem possuir o curso ginasial completo ou equivalente ou Curso de Administração Nível Médio e noções práticas de Processo Penal.

Parágrafo único. Inexistindo pessoa com os requisitos mencionados neste artigo, o cargo de Delegado de Polícia será exercido pelo Comandante do Destacamento da Polícia Militar do respectivo Município.

Art. 18. Havendo dúvidas quanto à competência de Delegacias ou no caso de conflito de competências, o Secretário de Segurança mediante portaria, declarará a quem cabe proceder as investigações.

Art. 19. O Secretário de Segurança dará posse aos titulares de cargos em comissão, integrantes da estrutura da SESPA.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1970.

 

LEI N. º 947 DE 20 DE JULHO DE 1970

CRIA a Secretaria de Estado de Segurança Pública, dispõe sobre a sua estrutura e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas (SESPA), que, tem por objetivo manter a ordem pública e a segurança interna em todo território estadual.

Art. 2º A secretaria de Estado de Segurança Pública, será dirigida pelo Secretário de Segurança, nomeado em comissão e de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A S.E.S.P.A. terá a seguinte estrutura básica:

a) Órgãos de deliberação coletiva:

1 - Conselho Estadual de Segurança Pública

2 - Conselho Estadual de Trânsito

3 - Junta Administrativa de Recursos e Infrações

b) Órgãos de Execução:

1 - Gabinete do Secretário

2 - Corregedoria Geral de Polícia

3 - Polícia Militar do Estado

4 - Departamento Estadual de Trânsito

5 - Departamento de Polícia Técnica

5.1 - Gabinete do Diretor

5.2 - Escola Estadual de Polícia

5.3 - Instituto Médico Legal

5.4 - Serviço de Identificação

5.5 - Serviço de Perícias

6 - Departamento de Polícia Metropolitana

6.1 - Gabinete do Diretor

6.2 - Delegacia de Ordem Polícia e Social

6.3 - Delegacia de Segurança Pessoal

6.4 - Delegacia de Roubos e Falsificações

6.5 - Delegacia de Acidentes de Trânsito

6.6 - Delegacia de Distritais

6.6.1 - Subdelegacias Distritais

7 - Departamento de Polícia do Interior

7.1 - Gabinete do Diretor

7.2 - Delegacias de Polícia

7.3 - Postos Policiais

8 - Divisão de Administração

8.1 - Serviço de Transporte

8.2 - Serviço de Documentação

8.3 - Serviço de Comunicação

8.4 - Serviço de Protocolo e Arquivo

8.5 - Serviço de Pessoal

8.6 - Serviço de Coordenação de Material, Contabilidade e Orçamento

8.7 - Zeladoria

Art. 4º Os Departamentos da S.E.S.P.A. serão dirigidos por Diretores, símbolo CC-2; A Corregedoria Geral, por um Corregedor, símbolo CC-3; as Delegacias Especializadas, por Delegados, símbolo CC-3; o Instituto Médico Legal e a Escola Estadual de Polícia, por Diretores, símbolo CC-3; a Divisão de Administração, por Diretor, símbolo CC-4, e as Delegacias de Polícia, por Delegados de Polícia, símbolo CC-6.

Art. 5º O Gabinete do Secretário será dirigido por um Chefe, símbolo FG-3; o Gabinete do Diretor do Departamento, por um Chefe, símbolo FG-1, as Delegacias Distritais, por Delegados, símbolo FG-1, as Subdelegacias Distritais por Subdelegados, símbolo FG-2; a Secretaria da Escola Estadual de Polícia, por um Secretário, símbolo Fg-2.

Art. 6º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da SESPA, os cargos em comissão e as funções gratificadas mencionadas nos artigos 2º, 4º e 5º.

Art. 7º A Corregedoria Geral de Polícia é órgão incumbido de acompanhar e fiscalizar a regularidade dos inquéritos policiais instaurados nas Delegacias e assessorar o Secretário de Estado nos problemas que envolvam matéria jurídica, submetidos a seu exame.

§ 1º A Corregedoria poderá agir de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquer cidadão sobre irregularidades.

§ 2º Concluída a correição, qualquer que seja o resultado será comunicado ao órgão policial interessado, para providências.

§ 3º A Corregedoria Geral de Polícia será dirigida por um Corregedor, símbolo CC-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os bacharéis em Direito.

Art. 8º O Departamento de Polícia Técnica é o órgão incumbido da preparação especializada do pessoal e da assistência técnica aos demais órgãos da SESPA, inclusive na fase de instrução dos inquéritos policiais.

Art. 9º O Departamento de Polícia Metropolitana é o órgão incumbido das atividades de prevenção e repressão ao crime no Município de Manaus, ficando o Departamento de Polícia do Interior com essas atividades nos demais municípios.

Art. 10. A Escola Estadual de Polícia manterá, além de outros cursos a serem especificados pelo Governador do Estado, o curso básico de agente de polícia, com aulas teóricas e práticas, podendo-se conceder bolsas de estudos aos alunos com dedicação exclusiva, no valor de um salário mínimo, sem qualquer vínculo funcional ou empregatício com o Estado. Se o aluno for funcionário público do Estado, conta-se o tempo de aprendizagem como de efetivo exercício.

Parágrafo único. O pessoal docente da E.E.P. será admitido, mediante prévia seleção na forma da legislação em vigor.

Art. 11. O Instituto Médico Legal será constituído de 5 (cinco) médicos, sendo que o seu Diretor será escolhido dentre os componentes.

Art. 12. Para cumprimento de suas finalidades, a SESPA poderá dividir o Município de Manaus em Distritos Policiais, localizá-los, instalá-los e estrutura-los através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No Município de Manaus, haverá, em cada Distrito Policial, uma Delegacia Distrital e tantas subdelegacias quantas se fizerem necessárias, a critério do Governador do Estado haverá uma Delegacia de Polícia, com um ou mais Postos Policiais, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará as atividades dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, no prazo de noventa (90) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 14. Nos casos de vacância; faltas ou impedimentos de seu atual ocupante, o cargo de Corregedor Geral de Polícia será provido em cargo de comissão.

Art. 15. Fica extinto o Departamento Estadual de Segurança Pública (DESP) e transferido para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas e seu acervo.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro do (DESP) e seus ocupantes, transferem-se para a Secretaria criada por Lei.

Art. 16. Os saldos das dotações orçamentárias e extraorçamentárias destinadas ao Departamento Estadual de Segurança Pública, ao Departamento Estadual de Trânsito e à Polícia Militar do Estado, no presente exercício financeiro, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas.

Parágrafo único. Dos saldos transferidos para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular a importância de Cr$ 120.000,00 (CENTO VINTE MIL CRUZEIROS) às atividades da Escola Estadual de Polícia, para a concessão de bolsas de estudo a que se refere o artigo 10 desta Lei.

Art. 17. Os Delegados de Polícia, além de outros requisitos, devem possuir o curso ginasial completo ou equivalente ou Curso de Administração Nível Médio e noções práticas de Processo Penal.

Parágrafo único. Inexistindo pessoa com os requisitos mencionados neste artigo, o cargo de Delegado de Polícia será exercido pelo Comandante do Destacamento da Polícia Militar do respectivo Município.

Art. 18. Havendo dúvidas quanto à competência de Delegacias ou no caso de conflito de competências, o Secretário de Segurança mediante portaria, declarará a quem cabe proceder as investigações.

Art. 19. O Secretário de Segurança dará posse aos titulares de cargos em comissão, integrantes da estrutura da SESPA.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1970.