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LEI N. º 945 DE 20 DE JULHO DE 1970

AUTORIZA a doação à justiça Eleitoral, do prédio pertencente ao patrimônio estatual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Justiça Eleitoral, o próprio estadual denominado “HERMENEGILDO DE BARROS”, situado nesta cidade, na Rua José Clemente, s/n, esquina com a Avenida Eduardo Ribeiro.

Art. 2º A não utilização do imóvel de que trata esta Lei, no espaço de dois anos, implicará na sua reversão ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para os cofres do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO TEIXEIRA FERNANDES FILHO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1970.

 

LEI N. º 945 DE 20 DE JULHO DE 1970

AUTORIZA a doação à justiça Eleitoral, do prédio pertencente ao patrimônio estatual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Justiça Eleitoral, o próprio estadual denominado “HERMENEGILDO DE BARROS”, situado nesta cidade, na Rua José Clemente, s/n, esquina com a Avenida Eduardo Ribeiro.

Art. 2º A não utilização do imóvel de que trata esta Lei, no espaço de dois anos, implicará na sua reversão ao patrimônio estadual, sem qualquer ônus para os cofres do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO TEIXEIRA FERNANDES FILHO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1970.