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LEI N. º 938 DE 8 DE JULHO DE 1970

DA nova redação ao “caput” do art. 1º da Lei nº 824, de 4 de dezembro de 1968.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O “Caput” do art. 1º da Lei nº 824, de 4 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Para a efetivação do empréstimo externo, até o montante de QUARENTA MILHÕES DE MARCOS ALEMÃES (DM 40.000.000,00), tendo como tomador o BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A., e destinando-se ao financiamento de obras da Rodovia - Manaus - Porto Velho, ficam autorizados: ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHOS

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1970.

 

LEI N. º 938 DE 8 DE JULHO DE 1970

DA nova redação ao “caput” do art. 1º da Lei nº 824, de 4 de dezembro de 1968.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O “Caput” do art. 1º da Lei nº 824, de 4 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Para a efetivação do empréstimo externo, até o montante de QUARENTA MILHÕES DE MARCOS ALEMÃES (DM 40.000.000,00), tendo como tomador o BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A., e destinando-se ao financiamento de obras da Rodovia - Manaus - Porto Velho, ficam autorizados: ”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHOS

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1970.