LEI N. º 939 DE 8 DE JULHO DE 1970
FAZ doação ao Governo da União de uma faixa de terras ao longo da Estrada do Puraquequara, destinado ao Ministério do Exército, para Curso de Guerra na Selva.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar ao Governo da União, uma faixa de terra devoluta ao longo da margem direita da Estrada de Puraquequara numa extensão de 49 km, aproximadamente, com uma penetração de 1 km a contar da faixa marginal de 100 m, reservada nos termos do Decreto nº 483, de 2.3.66. Dita faixa tem as seguintes confrontações e limites:
AO NORTE - com terras que se situam à margem direita da Rodovia AM-010 – Manaus/Itacoatiara, por uma linha de 1.000 m, rumo no quadrante SE, entre os Km 54 e 55, livrada a faixa marginal de 100 m reservada nos termos do Decreto nº 483, de 2.3.66 (Marco I-2).
A LESTE - por uma linha de 49 km aproximadamente, que segue pela margem direita da Estrada do Puraquequara, em toda a sua extensão, a partir da confluência do Km 55 da AM -070 com referida Estrada, livrada a faixa de domínio de 100 m de penetração ao longo da mesma consoante o que estabelece o Decreto nº 483, de 2.3.66 (M2-3).
AO SUL - subindo pela margem esquerda do lago do Puraquequara, por uma linha de 2 km, aproximadamente partindo do Marco 3 plantado a 100m da margem direita da Estrada de Puraquequara, para livrar a faixa de domínio até alcançar o Marco 4. (M 3-4).
A OESTE - com terras devolutas por uma linha composta de 4 elementos somando 49km, aproximadamente, linha essa que corre paralelamente à margem direita da Estrada de Puraquequara guardando sempre a distância de 1.100m ou sejam 1.000m de penetração que constituem terras ora doadas e mais a faixa de domínio de 100m até alcançar a margem direita da Rodovia AM-010 (M 4-1) fechando assim o perímetro.
Art. 2º As áreas pertencentes a terceiros por justo título, e que se encontram encravadas na faixa de doação de que trata esta Lei serão indenizadas pelo Governo do Estado, juntamente com as benfeitorias existentes, por um processo regular de indenização proveniente de dotação orçamentária específica.
Art. 3º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1970.