LEI N. º 937 DE 8 DE JULHO DE 1970
INSTITUI a etapa especial de alimentação e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É instituída a etapa especial de alimentação a ser paga, com exclusividade, aos elementos da Polícia Militar do Estado, que integram o Destacamento da Região do Igarapé Preto.
Parágrafo único. O valor da etapa referida neste artigo, será fixada através de decreto do Executivo, podendo ser revisto em prazo nunca inferior a doze meses.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHOS
Secretário de Estado de Interior e Justiça
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1970.