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LEI N. º 937 DE 8 DE JULHO DE 1970

INSTITUI a etapa especial de alimentação e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É instituída a etapa especial de alimentação a ser paga, com exclusividade, aos elementos da Polícia Militar do Estado, que integram o Destacamento da Região do Igarapé Preto.

Parágrafo único. O valor da etapa referida neste artigo, será fixada através de decreto do Executivo, podendo ser revisto em prazo nunca inferior a doze meses.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHOS

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1970.

 

LEI N. º 937 DE 8 DE JULHO DE 1970

INSTITUI a etapa especial de alimentação e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É instituída a etapa especial de alimentação a ser paga, com exclusividade, aos elementos da Polícia Militar do Estado, que integram o Destacamento da Região do Igarapé Preto.

Parágrafo único. O valor da etapa referida neste artigo, será fixada através de decreto do Executivo, podendo ser revisto em prazo nunca inferior a doze meses.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHOS

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1970.