LEI N. º 938 DE 8 DE JULHO DE 1970
DA nova redação ao “caput” do art. 1º da Lei nº 824, de 4 de dezembro de 1968.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O “Caput” do art. 1º da Lei nº 824, de 4 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Para a efetivação do empréstimo externo, até o montante de QUARENTA MILHÕES DE MARCOS ALEMÃES (DM 40.000.000,00), tendo como tomador o BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A., e destinando-se ao financiamento de obras da Rodovia - Manaus - Porto Velho, ficam autorizados: ”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHOS
Secretário de Estado de Interior e Justiça
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO
Secretário de Estado de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1970.