LEI N. º 933 DE 06 DE JULHO DE 1970
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva de bem do patrimônio estadual.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva da lancha “Pedro Bacelar”, do serviço de Lanchas do Palácio Rio Negro - Gabinete do Governo do Estado, às Centrais Elétricas do Amazonas S.A., (CELETRAMAZON).
Art. 2º A CELETRAMAZON fica obrigada a indenizar a Fazenda Estadual das despesas decorrentes da recuperação da lancha “Pedro Bacelar”, bem assim assumir os encargos da compra do motor “Volvo Penta” de 240 HP.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1970.