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LEI N. º 934 DE 6 DE JULHO DE 1970

AUTORIZA o Poder Executivo a reservar, anualmente, parcela do Fundo de Participação do Estado, para constituir, no Banco do Estado Amazonas, reserva destinada a ocorrer aos aumentos de capital do referido Banco.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Da parcela que couber ao Estado do Amazonas, aplicável em investimentos, no Fundo de Participação dos Estados, o Poder Executivo abandará, anualmente, importância nunca inferior a 10% (dez por cento), para ocorrer à integralização da parte do Governo nos aumentos de capital que forem programados pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 2º As importâncias referidas no art. 1º serão depositadas, por ocasião do recebimento das quotas do Fundo de Participação, na proporção que for determinada pelo Poder Executivo, no mesmo Banco do Estado do Amazonas S.A., onde ficarão depositadas em conta bloqueada cuja a movimentação só será feita quando da integralização da parcela do Governo do Estado nos aumentos de capital que forem programadas pelo Banco, e dentro do exato valor da importância a integralizar.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado do Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1970.

 

LEI N. º 934 DE 6 DE JULHO DE 1970

AUTORIZA o Poder Executivo a reservar, anualmente, parcela do Fundo de Participação do Estado, para constituir, no Banco do Estado Amazonas, reserva destinada a ocorrer aos aumentos de capital do referido Banco.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Da parcela que couber ao Estado do Amazonas, aplicável em investimentos, no Fundo de Participação dos Estados, o Poder Executivo abandará, anualmente, importância nunca inferior a 10% (dez por cento), para ocorrer à integralização da parte do Governo nos aumentos de capital que forem programados pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 2º As importâncias referidas no art. 1º serão depositadas, por ocasião do recebimento das quotas do Fundo de Participação, na proporção que for determinada pelo Poder Executivo, no mesmo Banco do Estado do Amazonas S.A., onde ficarão depositadas em conta bloqueada cuja a movimentação só será feita quando da integralização da parcela do Governo do Estado nos aumentos de capital que forem programadas pelo Banco, e dentro do exato valor da importância a integralizar.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado do Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1970.