LEI N. º 934 DE 6 DE JULHO DE 1970
AUTORIZA o Poder Executivo a reservar, anualmente, parcela do Fundo de Participação do Estado, para constituir, no Banco do Estado Amazonas, reserva destinada a ocorrer aos aumentos de capital do referido Banco.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Da parcela que couber ao Estado do Amazonas, aplicável em investimentos, no Fundo de Participação dos Estados, o Poder Executivo abandará, anualmente, importância nunca inferior a 10% (dez por cento), para ocorrer à integralização da parte do Governo nos aumentos de capital que forem programados pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 2º As importâncias referidas no art. 1º serão depositadas, por ocasião do recebimento das quotas do Fundo de Participação, na proporção que for determinada pelo Poder Executivo, no mesmo Banco do Estado do Amazonas S.A., onde ficarão depositadas em conta bloqueada cuja a movimentação só será feita quando da integralização da parcela do Governo do Estado nos aumentos de capital que forem programadas pelo Banco, e dentro do exato valor da importância a integralizar.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO
Secretário de Estado do Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1970.