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LEI N. º 933 DE 06 DE JULHO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva de bem do patrimônio estadual.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva da lancha “Pedro Bacelar”, do serviço de Lanchas do Palácio Rio Negro - Gabinete do Governo do Estado, às Centrais Elétricas do Amazonas S.A., (CELETRAMAZON).

Art. 2º A CELETRAMAZON fica obrigada a indenizar a Fazenda Estadual das despesas decorrentes da recuperação da lancha “Pedro Bacelar”, bem assim assumir os encargos da compra do motor “Volvo Penta” de 240 HP.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1970.

 

LEI N. º 933 DE 06 DE JULHO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva de bem do patrimônio estadual.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a fazer cessão definitiva da lancha “Pedro Bacelar”, do serviço de Lanchas do Palácio Rio Negro - Gabinete do Governo do Estado, às Centrais Elétricas do Amazonas S.A., (CELETRAMAZON).

Art. 2º A CELETRAMAZON fica obrigada a indenizar a Fazenda Estadual das despesas decorrentes da recuperação da lancha “Pedro Bacelar”, bem assim assumir os encargos da compra do motor “Volvo Penta” de 240 HP.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1970.