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LEI N. º 935 DE 06 DE JULHO DE 1970

DEFINE a política estadual de turismo, dispõe sobre a transformação do Departamento de Turismo e Promoção em empresa pública e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Compreende-se como Política Estadual de Turismo, e de acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas à indústria de Turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para desenvolvimento turístico e econômico do Estado.

Art. 2º O Governo Estadual orientará a política regional de Turismo, coordenado as inciativas que se propuserem a dinamizá-los, para adaptá-las às reais necessidades de desenvolvimento econômico e cultural do Estado.

Art. 3º A Administração Estadual, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme, orgânico e dirigido à atividade turístico-promocional do Estado.

Art. 4º Atuará o Poder Público através do financiamento e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para diferentes regiões turísticas do Estado, as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento desse empreendimento.

Art. 5º O Departamento de Turismo e Promoção - DEPRO fica transformado em empresa, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com a denominação de EMPRESA AMAZONENSE DE TURISMO (EMAMTUR) e a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria de turismo, e de executar no âmbito estadual as diretrizes que lhe foram traçadas pelo Governo do Estado.

Art. 6º A EMAMTUR terá sede e foro em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 7º Compete a EMAMTUR:

I - fomentar e financiar diretamente ou através de convênios, as iniciativas, planos, programas e projetos que visam ao desenvolvimento da indústria do turismo regional, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei ou nas resoluções do CETUR;

II - executar todas as decisões, atos, instruções resoluções expedidas pelo Conselho Estadual de Turismo;

III - celebrar contratos, estudos e convênios autorizados previamente pelo Conselho, com entidades públicas e privadas, no interesse do desenvolvimento turístico a coordenação de suas atividades;

IV - sistematizar de forma permanente estudo do mercado turístico visando contar com os elementos necessários para um adequado controle técnico;

V - coordenar toda e qualquer atividade com finalidades turísticas ou promocionais ao Estado do Amazonas, devendo qualquer iniciativa privada ser submetida à apreciação e autorização do CETUR;

VI - organizar, promover e divulgar as atividades legadas à indústria de turismo;

VII - propor ao CETUR a criação de normas necessárias ao seu funcionamento;

VIII - movimentar seus recursos dentro das diretrizes traçadas pelo CETUR, autorizando a execução de despesas e respectivos pagamentos, devendo esses documentos ser firmados pelo Presidente e um Diretor, em conjunto.

Art. 8º A EMAMTUR será administrada por um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado e demissível “ad-nutum”.

Art. 9º O Estatuto da EMAMTUR, que será aprovado por Decreto, estabelecera a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

Parágrafo único. Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Empresa, conforme o disciplinado pelo Estatuto.

Art. 10. Caberá ao Presidente representar a EMAMTUR em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência as autoridades subordinadas.

Art. 11. O Capital inicial será constituído integralmente pelo Estado, na forma desta Lei.

§ 1º O Capital Inicial será constituído pelo bens móveis e imóveis, valores, diretos e ações, que pertencentes ao Estado, estejam na data desta Lei, a serviço ou à disposição do DEPRO.

§ 2º Serão também incorporados ao patrimônio inicial, as dotações orçamentárias e créditos especiais consignados ou abertos em favor do DEPRO.

§ 3º Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da EMAMTUR mediante inventário e levantamento a cargo da Secretaria de Administração.

§ 4º O Capital inicial da EMAMTUR poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do seu ativo e por transferências feitas pelo Estado.

Art. 12. A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 13. A EMAMTUR deverá apresentar anualmente até o máximo de 90 dias após o encerramento do exercício, ao Conselho Estadual constará obrigatoriamente, demonstração estatística do movimento turístico do Estado com dados comparativos no exercício anterior.

Art. 14. Todas as diretrizes e bases da Política Estadual de Turismo serão traçadas pelo Conselho Estadual de Turismo (CETUR), levando em consideração todas as oportunidades que se apresentem no setor público ou privado.

Art. 15. As resoluções do CETUR, terão eficácia imediata, para os fins da sua competência, independente da publicação em Diário Oficial, feita a comunicação correspondente às entidades interessadas, públicas ou privadas.

Art. 16. As decisões do CETUR, ainda que normativas poderão ser votadas pelo seu Presidente, sempre que a seu critério, sejam contrárias à Política Estadual de Turismo, recorrendo “ex-offício” da sua decisão para o Governador do Estado.

Art. 17. Os cargos da EMAMTUR somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, organizado pelo Secretaria de Administração, salvo os de direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados.

Art. 18. O pessoal da EMAMTUR reger-se-á pela Consolidação das Leis Trabalhistas e terá salários ficados pelo CETUR, por proposta do Presidente com base nas condições do mercado do trabalho, revisto obrigatoriamente no início de cada exercício.

Art. 19. Aos atuais funcionários civis do Estado, com exercício no Departamento de Turismo e Promoção fica assegurado o direito da opção pelo regime de pessoal constante do art. 19 ou pelo anterior “status”.

§ 1º A opção a que se refere este artigo será feita no prazo de trinta (30) dias a partir da data da Regulamentação desta Lei, por intermédio do órgão de Pessoal da Secretaria de Administração.

§ 2º Aos funcionários que optarem pelo regime de pessoal da EMAMTUR será assegurada a contagem do tempo de serviço para efeito de estabilidade.

Art. 20. Os funcionários que não optarem pelo regime de trabalho previsto no art. 19 desta Lei, serão redistribuídos pelo Departamento Pessoal da SEAA, nas unidades administrativas do Poder Executivo e, no caso de impossibilidade, serão reaproveitados em cargos compatíveis.

Art. 21. O Poder Público, por iniciativa da EMAMTUR, poderá desapropriar áreas desde que verificado o interesse das mesmas para o incremento das atividades turísticas e consequente desenvolvimento do Estado.

Art. 22. O Estado poderá criar taxas para o desenvolvimento das atividades turísticas de que trata a presente Lei.

Art. 23. A EMAMTUR enviará ao Tribunal de Contas do Estado as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

WALTER POVOLERI FERREIRA

Secretário de Estado De Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1970.

 

LEI N. º 935 DE 06 DE JULHO DE 1970

DEFINE a política estadual de turismo, dispõe sobre a transformação do Departamento de Turismo e Promoção em empresa pública e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Compreende-se como Política Estadual de Turismo, e de acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, a atividade decorrente de todas as iniciativas ligadas à indústria de Turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para desenvolvimento turístico e econômico do Estado.

Art. 2º O Governo Estadual orientará a política regional de Turismo, coordenado as inciativas que se propuserem a dinamizá-los, para adaptá-las às reais necessidades de desenvolvimento econômico e cultural do Estado.

Art. 3º A Administração Estadual, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme, orgânico e dirigido à atividade turístico-promocional do Estado.

Art. 4º Atuará o Poder Público através do financiamento e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para diferentes regiões turísticas do Estado, as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento desse empreendimento.

Art. 5º O Departamento de Turismo e Promoção - DEPRO fica transformado em empresa, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com a denominação de EMPRESA AMAZONENSE DE TURISMO (EMAMTUR) e a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria de turismo, e de executar no âmbito estadual as diretrizes que lhe foram traçadas pelo Governo do Estado.

Art. 6º A EMAMTUR terá sede e foro em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 7º Compete a EMAMTUR:

I - fomentar e financiar diretamente ou através de convênios, as iniciativas, planos, programas e projetos que visam ao desenvolvimento da indústria do turismo regional, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei ou nas resoluções do CETUR;

II - executar todas as decisões, atos, instruções resoluções expedidas pelo Conselho Estadual de Turismo;

III - celebrar contratos, estudos e convênios autorizados previamente pelo Conselho, com entidades públicas e privadas, no interesse do desenvolvimento turístico a coordenação de suas atividades;

IV - sistematizar de forma permanente estudo do mercado turístico visando contar com os elementos necessários para um adequado controle técnico;

V - coordenar toda e qualquer atividade com finalidades turísticas ou promocionais ao Estado do Amazonas, devendo qualquer iniciativa privada ser submetida à apreciação e autorização do CETUR;

VI - organizar, promover e divulgar as atividades legadas à indústria de turismo;

VII - propor ao CETUR a criação de normas necessárias ao seu funcionamento;

VIII - movimentar seus recursos dentro das diretrizes traçadas pelo CETUR, autorizando a execução de despesas e respectivos pagamentos, devendo esses documentos ser firmados pelo Presidente e um Diretor, em conjunto.

Art. 8º A EMAMTUR será administrada por um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado e demissível “ad-nutum”.

Art. 9º O Estatuto da EMAMTUR, que será aprovado por Decreto, estabelecera a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

Parágrafo único. Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Empresa, conforme o disciplinado pelo Estatuto.

Art. 10. Caberá ao Presidente representar a EMAMTUR em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência as autoridades subordinadas.

Art. 11. O Capital inicial será constituído integralmente pelo Estado, na forma desta Lei.

§ 1º O Capital Inicial será constituído pelo bens móveis e imóveis, valores, diretos e ações, que pertencentes ao Estado, estejam na data desta Lei, a serviço ou à disposição do DEPRO.

§ 2º Serão também incorporados ao patrimônio inicial, as dotações orçamentárias e créditos especiais consignados ou abertos em favor do DEPRO.

§ 3º Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da EMAMTUR mediante inventário e levantamento a cargo da Secretaria de Administração.

§ 4º O Capital inicial da EMAMTUR poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do seu ativo e por transferências feitas pelo Estado.

Art. 12. A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada pelo Governador do Estado.

Art. 13. A EMAMTUR deverá apresentar anualmente até o máximo de 90 dias após o encerramento do exercício, ao Conselho Estadual constará obrigatoriamente, demonstração estatística do movimento turístico do Estado com dados comparativos no exercício anterior.

Art. 14. Todas as diretrizes e bases da Política Estadual de Turismo serão traçadas pelo Conselho Estadual de Turismo (CETUR), levando em consideração todas as oportunidades que se apresentem no setor público ou privado.

Art. 15. As resoluções do CETUR, terão eficácia imediata, para os fins da sua competência, independente da publicação em Diário Oficial, feita a comunicação correspondente às entidades interessadas, públicas ou privadas.

Art. 16. As decisões do CETUR, ainda que normativas poderão ser votadas pelo seu Presidente, sempre que a seu critério, sejam contrárias à Política Estadual de Turismo, recorrendo “ex-offício” da sua decisão para o Governador do Estado.

Art. 17. Os cargos da EMAMTUR somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, organizado pelo Secretaria de Administração, salvo os de direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados.

Art. 18. O pessoal da EMAMTUR reger-se-á pela Consolidação das Leis Trabalhistas e terá salários ficados pelo CETUR, por proposta do Presidente com base nas condições do mercado do trabalho, revisto obrigatoriamente no início de cada exercício.

Art. 19. Aos atuais funcionários civis do Estado, com exercício no Departamento de Turismo e Promoção fica assegurado o direito da opção pelo regime de pessoal constante do art. 19 ou pelo anterior “status”.

§ 1º A opção a que se refere este artigo será feita no prazo de trinta (30) dias a partir da data da Regulamentação desta Lei, por intermédio do órgão de Pessoal da Secretaria de Administração.

§ 2º Aos funcionários que optarem pelo regime de pessoal da EMAMTUR será assegurada a contagem do tempo de serviço para efeito de estabilidade.

Art. 20. Os funcionários que não optarem pelo regime de trabalho previsto no art. 19 desta Lei, serão redistribuídos pelo Departamento Pessoal da SEAA, nas unidades administrativas do Poder Executivo e, no caso de impossibilidade, serão reaproveitados em cargos compatíveis.

Art. 21. O Poder Público, por iniciativa da EMAMTUR, poderá desapropriar áreas desde que verificado o interesse das mesmas para o incremento das atividades turísticas e consequente desenvolvimento do Estado.

Art. 22. O Estado poderá criar taxas para o desenvolvimento das atividades turísticas de que trata a presente Lei.

Art. 23. A EMAMTUR enviará ao Tribunal de Contas do Estado as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

WALTER POVOLERI FERREIRA

Secretário de Estado De Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 1970.