LEI N. º 936 DE 6 DE JULHO DE 1970
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), da Companhia Siderúrgica Nacional e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás).
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), da Companhia Siderúrgica Nacional e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRAS), de propriedade do Estado, até o limite máximo de 12.000.000 (doze milhões) de ações, com deságio máximo de 12% (doze por cento).
Art. 2º A importância resultante dessa operação será empregada no reforço do FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS (FUNDEA), criado no B.E.A. pela Lei nº 864, de 3.7.69.
Art. 3º O artigo primeiro da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969, passa ter a seguinte redação:
“Fica criado o FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS - FUNDEA, - de caráter permanente, destinado a financiamento de capital fixo, semifixo e de giro às empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Amazonas: de obras incluídas no Plano Quinquenal do Governo do Estado do Amazonas (PLANAL), assim como a subscrição de parcelas de capital em Instituições financeiras Estaduais, tais como Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e companhia de Seguros, organizados sob controle do Estado do Amazonas e destinadas a constituir, com o Banco do Estado do Amazonas S.A., o sistema financeiro do Estado do Amazonas”.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ MATTOS FILHOS
Secretário de Estado de Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de julho de 1970.