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LEI N. º 936 DE 6 DE JULHO DE 1970

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), da Companhia Siderúrgica Nacional e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás).

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), da Companhia Siderúrgica Nacional e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRAS), de propriedade do Estado, até o limite máximo de 12.000.000 (doze milhões) de ações, com deságio máximo de 12% (doze por cento).

Art. 2º A importância resultante dessa operação será empregada no reforço do FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS (FUNDEA), criado no B.E.A. pela Lei nº 864, de 3.7.69.

Art. 3º O artigo primeiro da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969, passa ter a seguinte redação:

“Fica criado o FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS - FUNDEA, - de caráter permanente, destinado a financiamento de capital fixo, semifixo e de giro às empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Amazonas: de obras incluídas no Plano Quinquenal do Governo do Estado do Amazonas (PLANAL), assim como a subscrição de parcelas de capital em Instituições financeiras Estaduais, tais como Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e companhia de Seguros, organizados sob controle do Estado do Amazonas e destinadas a constituir, com o Banco do Estado do Amazonas S.A., o sistema financeiro do Estado do Amazonas”.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHOS

Secretário de Estado de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de julho de 1970.

 

LEI N. º 936 DE 6 DE JULHO DE 1970

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), da Companhia Siderúrgica Nacional e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás).

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), da Companhia Siderúrgica Nacional e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRAS), de propriedade do Estado, até o limite máximo de 12.000.000 (doze milhões) de ações, com deságio máximo de 12% (doze por cento).

Art. 2º A importância resultante dessa operação será empregada no reforço do FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS (FUNDEA), criado no B.E.A. pela Lei nº 864, de 3.7.69.

Art. 3º O artigo primeiro da Lei nº 864, de 3 de julho de 1969, passa ter a seguinte redação:

“Fica criado o FUNDO DE AMPARO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS - FUNDEA, - de caráter permanente, destinado a financiamento de capital fixo, semifixo e de giro às empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Amazonas: de obras incluídas no Plano Quinquenal do Governo do Estado do Amazonas (PLANAL), assim como a subscrição de parcelas de capital em Instituições financeiras Estaduais, tais como Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, e companhia de Seguros, organizados sob controle do Estado do Amazonas e destinadas a constituir, com o Banco do Estado do Amazonas S.A., o sistema financeiro do Estado do Amazonas”.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHOS

Secretário de Estado de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de julho de 1970.