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LEI N.º 926 DE 24 DE JUNHO DE 1970

REAJUSTA pensões especiais.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados as Pensões Especiais concedidas por Lei e não vinculadas ao salário-mínimo regional, nas seguintes bases:

I - até 500,00 mensais - 30%

II - superior a Cr$ 501,00 mensais - 25%

Art. 2º A despesa decorrente do artigo anterior correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei tem vigência a partir de 1º de maio de 1970.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1970.

 

LEI N.º 926 DE 24 DE JUNHO DE 1970

REAJUSTA pensões especiais.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados as Pensões Especiais concedidas por Lei e não vinculadas ao salário-mínimo regional, nas seguintes bases:

I - até 500,00 mensais - 30%

II - superior a Cr$ 501,00 mensais - 25%

Art. 2º A despesa decorrente do artigo anterior correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei tem vigência a partir de 1º de maio de 1970.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1970.