LEI N.º 922 DE 16 DE JUNHO DE 1970
FIXA representação a que se referem as Leis nº 614, de 4 de julho de 1967 e 750, de 2 de julho de 1968.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Representação a que se refere o art. 2º e seu Parágrafo Único da Lei nº 614, de 4 de julho de 1967 e art. 5º da Lei nº 750, de julho de 1968, atributada aos Sub-Chefes das Casas Civil e Militar, Ajudante de Ordens, Diretor da Divisão de Administração, Chefes dos Serviços Gerais e do Serviço Social, integrantes das Casas Civil e Militar do Governador do Estado, fica fixada em trinta por cento (30%).
Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º Esta Lei tem vigência a partir de 1º de maio de 1970.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPPES DA SILVA
Secretário de Fazenda
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1970.