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LEI N.º 923 DE 17 DE JUNHO DE 1970

AUTORIZA o Poder Executivo a doar terra do Patrimônio do Estado a SIM - Sociedade Industrial de Manaus S/A, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a SIM - Sociedade Industrial de Manaus S/A, um lote de terras situado à margem da Estrada do Crespo, hoje Presidente Costa e Silva. Dita tem as seguintes confrontações e limites:

AO NORTE - com terras devolutas ocupadas por diversos, por uma linha de 104,50m ao rumo de 305°.

A LESTE - com uma rua projetada por uma linha de 200,00m ao rumo 35°.

AO SUL - para onde faz frente com a Av. Presidente Costa e Silva por uma linha de 104,50 ao rumo de 125°.

A OESTE - com terras ocupadas por diversos por uma linha de 200,00m ao de 215°.

Art. 2º O terreno em causa é destinado às novas instalações industriais da SIM – Sociedade Industrial de Manaus S/A e deve ser colocado a disposição dessa organização no mais breve espaço de tempo.

Art. 3º A presente doação faz-se independente de ônus para a Sim – Sociedade Industrial de Manaus S/A, obrigando-se o Governo do Estado a indenizar as benfeitorias ali existentes.

Art. 4º Ficam revogadas a Lei nº 863, de 30.6.69 e o Decreto n. 1559, de 9.12.69, assim como torna sem efeito o Título de Doação expedido a favor da SIM.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1970.

 

LEI N.º 923 DE 17 DE JUNHO DE 1970

AUTORIZA o Poder Executivo a doar terra do Patrimônio do Estado a SIM - Sociedade Industrial de Manaus S/A, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a SIM - Sociedade Industrial de Manaus S/A, um lote de terras situado à margem da Estrada do Crespo, hoje Presidente Costa e Silva. Dita tem as seguintes confrontações e limites:

AO NORTE - com terras devolutas ocupadas por diversos, por uma linha de 104,50m ao rumo de 305°.

A LESTE - com uma rua projetada por uma linha de 200,00m ao rumo 35°.

AO SUL - para onde faz frente com a Av. Presidente Costa e Silva por uma linha de 104,50 ao rumo de 125°.

A OESTE - com terras ocupadas por diversos por uma linha de 200,00m ao de 215°.

Art. 2º O terreno em causa é destinado às novas instalações industriais da SIM – Sociedade Industrial de Manaus S/A e deve ser colocado a disposição dessa organização no mais breve espaço de tempo.

Art. 3º A presente doação faz-se independente de ônus para a Sim – Sociedade Industrial de Manaus S/A, obrigando-se o Governo do Estado a indenizar as benfeitorias ali existentes.

Art. 4º Ficam revogadas a Lei nº 863, de 30.6.69 e o Decreto n. 1559, de 9.12.69, assim como torna sem efeito o Título de Doação expedido a favor da SIM.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1970.