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LEI N. º 1010 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

REFORMULA o Código Sanitário do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1º Compete ao Estado zelar pela próprio, proteção e recuperação da saúde da população residente ou em trânsito na área de sua jurisdição, respeitadas a legislação federal e atribuições da União e dos municípios, compreendidas as normas internacionais de saúde reconhecidas e adotadas em território brasileiro.

Art. 2º Este Código regerá as matérias pertinentes e regulará os princípios gerais de saúde pública e de assistência médico-hospitalar necessários à execução do disposto no artigo anterior.

Art. 3º A Secretaria de Saúde é o órgão do poder público estadual ao qual incumbe o estudo dos problemas sanitários e a pesquisa dos fatores a eles relacionados, bem como a orientação, a coordenação e a execução das medidas aconselháveis, nos campos de saúde pública e a da assistência médico-hospitalar.

Art. 4º Os preceitos de saúde pública deverão ser observados espontaneamente, transmitidos pela persuasão ou impostos legalmente, a qualquer pessoa jurídica, de direito público ou privado.

Art. 5º O Estado firmará acordos e convênios com outros órgãos e entidades que executem ou pretendam executar programas de saúde correlatos, visando a evitar duplicidade de ação e dispersão de recursos.

Art. 6º A Secretaria de Saúde estimulará as ações comunitárias e da inciativa privada que representem esforços para melhoria dos níveis de saúde, orientado, fiscalizando e cooperando com as instituições particulares, que se dediquem a atividades relacionadas com a saúde pública ou assistência pública ou assistência médico-hospitalar.

Art. 7º A Superintendência dos Serviços Médicos do Interior (SUSEMI) será responsável, no interior do Estado, pelas ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, disciplinadas por este Código e legislação complementar.

TÍTULO II

PROTEÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 8º Incumbe à autoridade sanitária tomar todas as providências tendentes a evitar a disseminação de doenças transmissíveis.

Art. 9º Dentre estas medidas, é obrigatória a notificação, tão precoce possível, dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoseses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, disenterias, doenças de Chagas, eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose íctero-hemorrágia, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febre tifoide e paratifoide, gonococcia, gripe hepatites por vírus, leishmanioses, hanseníase, linfo granuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmico, meningo-encefalites epidêmicas, oftalmiasdo recém-nascido, parotidite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetisioses, sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.

§ 1º A notificação mencionada neste artigo deverá ser feita no prazo de 24 horas, implicando sua omissão em responsabilidade isolada ou solitária do:

a) médico que tenha diagnosticado a doença;

b) responsável pelo laboratório que confirmar o diagnóstico;

c) funcionário de saúde pública no exercício de suas funções;

d) Chefe ou qualquer outra pessoa da família que tenha conhecimento do caso.

e) veterinário, que exercício de suas funções, tiver conhecimento da ocorrência de zoonoses transmissíveis ao homem;

f) responsável por estabelecimento coletivo, público ou privado, onde se registrar o caso.

§ 2º A notificação, em casos excepcionais poderá ser sigiloso.

§ 3º Quando necessário, poderá ser alterada a lista de doenças de notificação compulsória, pelo Conselho Estadual de Saúde, respeitadas as exigências mínimas da Legislação federal.

Art. 10. A ocorrência de doenças previstas no Regulamento Sanitário Internacional, assim consideradas febre amarela, varíola, cólera, peste, febre recorrente e tifo exantemático, será comunicada com a máxima urgência ao Órgão federal competente.

Art. 11. A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos deste Código referente à notificação compulsória das doenças transmissíveis.

Art. 12. Quando autoridade sanitária suspeitar que determinado óbito tenha sido produzido por doenças sujeitas à notificação compulsória e não notificado, promoverá o exame cadavérico (necropsia ou viscerotomia) e providenciará, em tempo hábil, todas as medidas necessárias à completa elucidação da CAUSA-MORTIS e instituição das normas sanitárias aconselháveis, se for o caso.

CAPÍTULO II

DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Art. 13. Na luta contra as doenças transmissíveis, verificada a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados serão empregadas as seguintes medidas profiláticas:

a) descoberta de caso por meio de notificação, apresentação espontânea, investigação, inquérito, epidemiológico e exames periódicos de saúde;

b) localização e exames dos contatos;

c) tratamento dos doentes e contatos até a liberação;

d) isolamento e quarentena, que serão obrigatórios quando indicados;

e) educação sanitária;

f) imunização dos susceptíveis e expostos;

g) profilaxia individual.

§ 1º O isolamento e a quarentena determinarão o abono de faltas a escola ou serviços de qualquer natureza, públicos ou privados.

Art. 14. O isolamento será feito em hospitais públicos ou privados, uma vez preenchidos os requisitos usuais de saúde pública e ouvida a autoridade sanitária competente, cabendo ao médico assistente as providências iniciais quanto à elucidação do diagnóstico e medidas de profilaxia junto ao doente e comunicantes.

Art. 15. Poderá também ser feito o isolamento domiciliar, mas também sob vigilância direta da autoridade sanitária.

§ 1º Não será permitido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas (exceto edifícios de apartamentos), escolas, asilos, creches ou estabelecimentos congêneres.

§ 2º Para isolamento domiciliar deverão ser feitas as seguintes exigências:

a) preencher o local as condições gerais de isolamento;

b) sujeitarem-se todos os moradores às condições impostas;

c) estar a família em condições econômicas capazes de provar as medidas de profilaxia exigidas, além de proporcionar assistência satisfatória ao doente.

Art. 16. A remoção ou transporte de portadores de doenças transmissíveis somente será feita em veículo da Secretaria de Saúde ou em casos especiais, em veículo de uso público, com autorização escrita da autoridade sanitária.

Art. 17. A autoridade sanitária exercerá vigilância sobre as áreas em que ocorrem doenças transmissíveis, determinado medidas de controle, em relação às fontes ou reservatórios da infecção e aos setores ou veículos da transmissão no sentido de evitar sua propagação.

Art. 18. Sempre que houver recursos profiláticos de eficiências comprovada para determinadas doenças transmissíveis, a Secretaria de Saúde deverá providenciar sua aplicação em caráter sistemática e gratuito.

Art. 19. Quando necessário a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial, para execução integral das medidas de profilaxia das doenças transmissíveis.

Art. 20. As vacinações e revacinações contra a varíola serão realizadas de modo sistemático e obrigatório, em colaboração com a Campanha Nacional de Erradicação da Varíola, à qual incumbe a orientação técnica e científica das campanhas antivariólicas, sem prejuízo das imunizações de rotina, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde.

Art. 21. Os atestados de vacinação e revacinação antivariólicas, firmados logo após a verificação dos resultados pela autoridade sanitária, serão gratuitos, e deverão consignar os danos de identificações e residências.

Art. 22. A exigências de atestado de vacinação antivariólica é requisito indispensável para:

a) exercer qualquer cargo público, estadual, municipal paraestatal, ou autárquico;

b) matricular-se em estabelecimento de ensino, público ou particular de qualquer natureza;

c) prestar serviço militar;

d) internar-se em estabelecimentos de fins filantrópicos;

e) viajar para fora do país.

Art. 23. Cabe à autoridade sanitária competente promover a sistematização do emprego de outros imunizantes, principalmente contra a tuberculose, tétano, coqueluche, difteria, poliomielite e sarampo, inclusive junto aos hospitais públicos ou privados e estabelecimentos assistenciais.

Parágrafo único. Autoridade sanitária fornecerá carteira sanitária para fins de emprego e matrícula nos estabelecimentos de ensino primária, com o registro de todas as imunizações realizadas no proprietário do referido documento.

Art. 24. Os atestados de vacinação antivariólica e as carteiras sanitárias não poderão sob qualquer pretexto, ser retirados por nenhuma entidade ou autoridade.

Art. 25. Cabe ao Estado, através de órgão e serviços especializados, a adoção das medidas indicadas para o combate à tuberculose e à hanseníase em seu território, sob a orientação normativa do Ministério da Saúde e com ajuda financeira da União.

Art. 26. No Combate à tuberculose, compete a autoridade sanitária estadual por em prática as medidas seguintes:

a) descoberta precoce de doentes e seu isolamento;

b) orientação, educação e vigilância sanitária, em relação a doentes e comunicantes;

c) tratamento e controle dos doentes;

d) imunização dos receptíveis;

e) estudos e pesquisas.

Art. 27. O isolamento do tuberculoso será feito em sanatórios, hospitais gerais, casas de saúde, hospitais-colônias em domicílio, a critério da autoridade sanitária.

Art. 28. Nos estabelecimentos de ensino e corporações diversas, a autoridade sanitária cooperará com os respectivos serviços médicos, orientando-os na execução de medidas profiláticas contra a tuberculose, exigindo sempre que possível o cadastro torácico e tuberculino.

Art. 29. No combate à hanseníase, serão executadas as seguintes medidas:

a) inquéritos epidemiológicos;

b) procura sistemática de doenças;

c) tratamento;

d) educação sanitária;

e) limitação dos movimentos das fontes de contágio;

f) vigilância sanitária de doentes e comunicantes;

g) estudos e pesquisas.

Art. 30. A autoridade sanitária colaborará com os órgãos federais de saúde no programa de combate às endemias do Estado.

Art. 31. O combate às doenças venéreas será sistemático e obrigatório, admitindo-se estreita colaboração entre órgãos de saúde federais, estaduais e entidade internacionais, para atingir este objetivo.

Parágrafo único. São consideradas doenças venéreas para fins de saúde, pública, a sífilis, a blenorragia, o cancro venéreo e o linfo granuloma venéreo.

Art. 32. No combate às zoonoses, a Secretaria de Saúde colaborará com os órgãos competentes no sentindo de:

a) observar os animais doentes;

b) providenciar seu isolamento;

c) administra-lhes o tratamento específico, quando for o caso;

d) manter elevados índices de imunização da população animal em causa, se houver vacina específica;

e) sacrificar aqueles para os quais haja indicação da medida.

CAPÍTULO III

CONTROLE DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS E ACIDENTES PESSOAIS

Art. 33. A autoridade sanitária promoverá medidas de saúde pública, que visem ao controle de doenças de alta incidência, que constituem problema de interesse coletivo, com o câncer as afcções cardiovasculares, as doenças carenciais e degenerativas, as intoxicações alimentares, o diabete e quaisquer outras ocorrências de interesse médico-sanitário.

§ 1º A promoção dessas medidas englobará campanhas de educação sanitária, investigação epidemiológica, estudos bioestatísticos e outros métodos que a ciência ponha à disposição da autoridade sanitária.

§ 2º A Secretaria de Saúde poderá colaborar técnica e financeiramente com entidades públicas e particulares, nacionais ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, ao estudo, à prevenção ao controle e ao tratamento dessas doenças.

Art. 34. A Secretaria de Saúde, através dos órgãos competentes, deverá planejar, coordenar, orientar, e executar atividades de saúde visando à prevenção e ao controle dos acidentes pessoais inclusive promovendo intensas campanhas de educação sanitária sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

SANEAMENTO DO MEIO FÍSICO

Art. 35 Quaisquer serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos, afetos ou não à administração pública, ficam sujeitos à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária.

Art. 36. Todos os encanamentos e condutos das redes de água e de esgotos deverão ser submetidos às provas de impermeabilidade e segurança, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 37. A coleta e transporte de lixo serão feitos em veículo de tipo aprovado pela autoridade sanitária.

Art. 38. O lixo será transportado para locais apropriados ao seu processamento final, que poderá ser o aproveitamento industrial, incineração, aterro sanitário ou outro processo aprovado pela autoridade sanitária.

Parágrafo único. Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário, este deverá ter uma camada de terra compactada, sobreposta de espessura mínima de 0m. 60, além de outras medidas que visem a assegurar seu perfeito isolamento.

Art. 39. O Governo do Estado colaborará com a União, na assistência técnica e financeira aos Municípios, visando à solução dos problemas básicos de saneamento.

Art. 40. Todos os mananciais que servirem de abastecimento d’água ficarão sujeitos ao controle e à fiscalização da autoridade sanitária.

Art. 41. A autoridade sanitária participará do planejamento de traçados e zoneamentos de área urbanas e rurais.

Parágrafo único. Não será permitido a execução de loteamento de terrenos ou qualquer tipo de incorporação imobiliária, por parte do poder público ou da inciativa privada, com o fim de extensão ou formação de núcleos residenciais, sem os respectivos projetos serem submetidos ao exame e aprovação da autoridade sanitária.

Art. 42. O planejamento, a construção e o uso de piscinas coletivas, ficam sujeitos ao controle da autoridade sanitária.

Art. 43. A manutenção de terrenos baldios, estará sujeita à fiscalização da autoridade sanitária, a fim de não acarretar inconvenientes ou maléficos à saúde e ao bem estar da coletividade.

Art. 44. A autoridade sanitária deverá impedir que as obras de irrigação e açudagem se transformem em focos de propagação de doenças.

Art. 45. Todo prédio residencial deverá dispor pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um compartimento para banheiro e latrina.

Art. 46. O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escoamento das águas pluviais.

Art. 47. Não será permitida a ligação de água pluviais ou resultantes drenagens, à rede de esgotos sanitários.

Art. 48. Nenhum prédio construído em local provido de rede de distribuição de água e coletora de esgotos, poderá ser habitado sem que seja ligado às referidas redes e provido de instalações sanitárias.

§ 1º Nas localidades providas de água canalizada só serão permitidos poços, desde que convenientemente protegidos para fins industriais e horticultura.

§ 2º Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água serão permitidos poços desde que devidamente revestidos e cobertos.

Art. 49. Nas localidades onde não houver rede de esgoto, cada prédio deverá ter um sistema independente para afastamento das águas residenciais e destino conveniente dos dejetos, o qual deverá previamente aprovado pela autoridade sanitária.

Art. 50. Nenhum prédio de construção nova ou reformada poderá ser ocupado sem “ habite-se”, ou licença da autoridade sanitária estadual ou municipal, quando esta existir.

CAPÍTULO V

HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 51. Estão sujeitos ao controle e fiscalização da Secretaria de Saúde, os alimentos produzidos ou expostos à venda na área de jurisdição estadual.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização mencionados neste artigo poderão ser exercidos por delegação ou convênio com os órgãos competentes dos Ministérios da Saúde e da Agricultura.

Art. 52. Para dar cumprimento às atribuições mencionadas no artigo anterior, o órgão competente da Secretaria de Saúde exigirá observância além dos dispositivos deste Código, do que preceitua a legislação federal contida nos decretos nº 50.040, de 24.01.1961; 691, de 13.03.1962; 55.871, de 26.03.1965; Decreto Lei nº 923, de 10.10.1969; Decreto-Lei nº 986, de 21.10.69 e as demais disposições legais e regulamentares em vigor ou que venham vigorar sobre a matéria, inclusive as Resoluções da Comissão Nacional de normas e padrões para alimentos e da Comissão Nacional de Alimentação.

Art. 53. A Secretaria de Saúde, através de seus órgãos técnicos especializados, realizará inquéritos, estudos e pesquisas sobre nutrição, nos seus aspectos relacionados com saúde.

CAPÍTULO VII

SAÚDE OCUPACIONAL

Art. 54. Serão objetos de proteção e fiscalização do Estado:

a) as condições de saúde do trabalho;

b) as condições sanitárias dos locais de trabalho;

c) os maquinismo e instrumentos de serviço, bem como os implementos de proteção individual;

d) as condições inerentes à natureza e ao regime de trabalho.

Art. 55. A Secretaria de Saúde fornecerá “Carteira Sanitária” ao pessoal que trabalha nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios.

CAPITULO VIII

FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS

Art. 56. Para o exercício da Medicina, Odontologia, Farmácia, Enfermagem, Veterinária e outras profissões afins, é indispensável a posse de diploma, título ou certificado correspondente, outorgado por Faculdade ou Escola Oficial, reconhecida ou equiparada a estabelecimento federais.

§ 1º O diploma ou equivalente terá seu registro obrigatório no órgão federal de saúde e na Secretaria de Saúde, bem como no respectivo Conselho Regional.

§ 2º Ficará sujeito às sanções de Lei, todo profissional que exercer as atividades acima referidas sem possuir o título legal devidamente registrado.

Art. 57. Será objeto de fiscalização pela autoridade sanitária competente:

a) o exercício das profissões de dentista, enfermeiros, farmacêuticos, laboratoristas, massagista, médico, obstetra, ótico, oficial de farmácia, pedicuro, prático de laboratório protético, técnicos de laboratórios, raios X e radioterapia, veterinário e outras profissões afins, com repressão permanente dos charlatões e curandeiros;

b) os estabelecimentos hospitais de qualquer natureza;

c) os ambulatórios, as clínicas, policlínicas, institutos e outros estabelecimentos não especificações com atividade relacionadas com a assistência médico-hospitalar e à saúde pública, na esfera particular ou autárquica;

d) os bancos de sangue e seus derivados, e leite humano e de órgãos diversos, os laboratórios de patologia clínica e de pesquisas médico-sanitárias;

e) os laboratórios e oficinas de ótica e ortopedia;

f) os serviços e clínicas odontológicas, os laboratórios e oficinas de prótese ou de material odontológico;

g) os institutos de beleza, saunas, os fabricantes de cosméticos e seus congêneres;

h) os anúncios dos profissionais e de estabelecimentos especializados, seja qual for o meio de divulgação;

i) o uso de entorpecentes no receituário e sua venda em estabelecimentos de qualquer natureza;

j) o emprego de medicamentos, cuja a prescrição exija receita especial, destinada ao controle do órgão competente;

k) os diplomas e títulos profissionais.

Parágrafo único. No cumprimento dos dispositivos deste artigo, a autoridade sanitária colaborará com os Conselhos Regionais de Medicina, de Farmácia e de Odontologia e a Polícia Federal, para a fiel observada da Lei.

Art. 58. A instalação e funcionamento de farmácias, drogarias, depósitos de produtos farmacêuticos, veterinários, bancos de sangue, leite humano e órgãos, laboratório de análises de pesquisas clínicas, gabinete de raio X ou substâncias radiativas, só serão permitidos mediante licença da autoridade sanitária.

Art. 59. A autoridade sanitária prestará assistência à Comissão Estadual de Entorpecentes, complementando e reforçando sua ação.

Art. 60. A autoridade sanitária colaborará com as autoridades sanitárias federais, no cumprimento das normas e preceitos legais, nos seguintes casos:

a) instalações e funcionamento de laboratórios de produtos farmacêuticos e fábricas de aparelhos médicos-cirúrgicos e substâncias radiativas;

b) Instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais destinados à fabricação, manuseio e venda de entorpecentes;

c) instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais destinados à fabricação, manuseio e venda de entorpecentes;

d) produção, manipulação e comércio de antissépticos, raticidas, desinfetantes, inseticida plantas medicinais, especialidade farmacêutica, produtos biológicos, dietéticos, de higiene, toucador e quaisquer outros que interessem à saúde pública;

e) fiscalização da propaganda bem como rótulos, bulas e prospectos de quaisquer drogas ou preparados farmacêuticos.

Art. 61. A autoridade sanitária emitirá parecer sobre utilidade, nocividade e uso de medicamentos e material para uso médico ou odontológicos, nos processos de registros de patentes de invenção ou aperfeiçoamento.

Art. 62. É obrigatório o registro ou licenciamento no órgão competente, de ambulatório, clínicas, hospitais, oficinas, serviços e estabelecimentos afins.

Art. 63. As firmar ou associações particulares que participarem lucrativamente da higienização, desinsetização e desratização em domicílios, repartições públicas, autárquicas, paraestatais, estabelecimentos comerciais e industriais, serão registradas, obrigatoriamente, na Secretaria de Saúde, ficando ainda sujeitas às exigências da legislação federal.

Art. 64. A autoridade sanitária colaborará com os órgãos federais competentes na fiscalização de produtos tóxicos empregados para fins agrícolas, que acarretem males à saúde humana.

CAPÍTULO VIII

SAÚDE INTERNACIONAL

Art. 65. A Secretaria de Saúde colaborará com os órgãos federais de saúde para perfeita observância, na área de jurisdição do Estado, dos preceitos do Regulamento Sanitário Internacional, bem como dos códigos, tratado, acordos ou convênio internacionais aprovados pelo Governo Brasileiro.

Art. 66. Só terão livre trânsito no Estado, os transportes e pessoas procedentes do estrangeiro que tenham cumprido os preceitos de sanidade estabelecidos pela autoridade sanitária federal.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

MATERNIDADE, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Art. 67. Compete à Secretaria de Saúde, planejamento, a orientação, a execução, a coordenação e a supervisão no Estado, das medidas de proteção à maternidade, à infância, e à adolescência.

Art. 68. A gestante, a puérpera ou mutriz, a criança e o adolescente, tem direito à assistência do Estado, através dos seus órgãos competentes, de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas recomendadas.

Art. 69. A Secretaria de Saúde incentivará e auxiliará a criação e o funcionamento de instituições que tenham por finalidade a assistência aos menores abandonados e a orientação psicopedagógico dos excepcionais, bem como à reabilitação e a readaptação dos incapacitados psicossomáticos, para integra-los na atividade social.

Parágrafo único. Na falta da inciativa privada, poderá criar órgãos para fins mencionados neste artigo.

Art. 70. As atividades de saúde materna, da criança e do adolescente serão integrados no programa global de saúde, ajustando-se, às condições regionais ou locais, considerados os fatores técnicos, econômicos, educacionais e sociais.

Art. 71. As instituições de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, públicas ou particulares, poderão receber auxílios, subvenções, contribuições ou quaisquer outros recursos do Estado, desde que sejam devidamente registradas no órgão próprio da Secretaria de Saúde e satisfaçam as normas e exigências estabelecidas pela autoridade sanitária.

Art. 72. A autoridade sanitária promoverá as medias indispensáveis para que os estabelecimentos destinados à guarda e educação das crianças forneçam alimentação adequada aos internados e semi-internados.

Art. 73. O órgão da Secretaria de Saúde encarregado da proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, procederá ao registro e manterá organizado e atualizado o cadastro das instituições de proteção materno-infantil-juvenil existente no Estado.

§ 1º As instituições oficiais e particulares, para efeito de registro mencionado neste artigo ou sua renovação, devem apresentar os documentos exigidos na legislação vigente e remeter ao órgão competente da Secretaria de Saúde, os dos estatísticos, relatórios anuais e quaisquer outros esclarecimentos solicitados.

§ 2º Serão adotados para registro os modelos padronizados elaborados pelo órgão competente.

§ 3º A Secretaria de Saúde encaminhará à repartição federal competente todas as informações necessárias ao cadastro nacional das entidades de proteção materno-infantil-juvenil.

Art. 74. Serão promovidos pela Secretaria de Saúde, cursos especializados destinados à formação e ao aprimoramento do pessoal, como elemento indispensável à execução dos programas de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 75. As unidades Sanitárias manterão vinculadas ao serviço pré-natal, atividades de visitação domiciliar destinadas a acompanhar a gestante, a puérpera e o recém-nascido, no primeiro mês de vida.

Art. 76. O órgão próprio da Secretaria de Saúde deverá estimular, através das Unidades Sanitárias, a realização de curso destinados a gestantes, dando relevo à necessidade dos cuidados dos pré-natais.

Art. 77. Quando houver indicação, será instituída nas Unidades Sanitárias, o parto a domicílio, sob responsabilidade de parteira habilitada supervisionada por médico ou enfermeira.

Art. 78. São obrigatórios o exame e a carteira de saúde para admissão de crianças em qualquer estabelecimento de assistência social e de recreação ou ensino, público ou particular.

Art. 79. Nas localidades onde houver Unidade Sanitária, poderá a Secretaria de Saúde instituir a notificação compulsória de nascimento, com a finalidade de suprir falhas do registro civil.

Art. 80. A Secretaria de Saúde, pelo seu órgão competente, promoverá por todos os meios, as medidas educativas necessárias à intensificação da prática da alimentação ao seio materno.

Art. 81. O emprego de ama de leite e a venda do leite humano só poderão ser feitos mediante controle permanente da autoridade sanitária.

§ 1º Nenhuma ama de leite deverá prestar serviço assalariado ou não, sem atestado de exame médico fornecido por repartição oficial.

§ 2º As amas de leite não deverão separar-se dos filhos menores de 6 (seis) meses, sem que aos mesmos seja assegurada a alimentação natural.

Art. 82. A Secretaria de Saúde estimulará a organização de creches nas repartições públicas e empresas comerciais e industriais, onde trabalham mais de 100 (cem) mulheres.

Art. 83. Compete à autorização sanitária:

a) cumprir o programa de imunizações pertinentes aos recém-nascidos, lactantes, pré-escolares e escolares;

b) promover as medidas educativas indispensáveis, no sentido de transmitir as crianças conselhos e práticas destinadas a assegurar-lhes o desenvolvimento de uma personalidade física e mentalmente sadia.

Art. 84. Os escolares serão orientados, através da educação sanitária, sobre os benefícios resultantes das imunizações, hábitos profiláticos e cuidados higiênicos.

Art. 85. A Secretaria de Saúde poderá firmar convenio com o Ministério de Saúde e outros órgãos ou entidades, visando ao aperfeiçoamento da proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

CAPÍTULO II

ODONTOLOGIA SANITÁRIA

Art. 86. Cabe à Secretaria de Saúde, por intermédio do órgão competente, planejar, coordenar e orientar, no Estado, as atividades em que se integram a promoção, proteção e restauração de saúde, oral da população, especialmente da idade escolar.

Art. 87. O órgão competente da Secretaria de Saúde elaborará as normas técnicas dos programas e das atividades de Odontologia Sanitária.

Art. 88. Compete à autoridade sanitária, diretamente, ou mediante a assinatura de acordos com órgãos do sistema de educação e outras entidades, implantar programas mistos de prevenção e tratamento clínico da cárie dentária junto aos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO III

SAÚDE MENTAL

Art. 89. Compete, à Secretaria de Saúde, o planejamento, a orientação, a execução e a supervisão no Estado, das medidas que visem à proteção, à promoção e à recuperação da saúde mental.

Art. 90. O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, poderá cooperar técnica, material e financeiramente, com órgãos e entidades que prestem assistência psiquiátrica e psicopedagógico aos desprovidos de recursos.

Parágrafo único. Esta cooperação ficará condicionada ao cumprimento das normas e exigências estabelecidas pela autoridade sanitária.

Art. 91. A Secretaria de Saúde estimulará a criação e a organização de entidades particulares de assistência psiquiátrica e psicopedagógico dentro de um planejamento global de saúde mental no Estado, bem como de assistência social à família doente mental e ao egresso de hospitais especializados.

Art. 92. A autoridade sanitária recomendará medidas de prevenção às toxicomanias, com especial ênfase ao alcoolismo, empregando os meios disponíveis para o tratamento, a recuperação e a reabilitação social do toxicômano.

Art. 93. Visando a proporcionar às crianças e adolescentes excepcionais, assistência psiquiátrica e psicopedagógico, serão as mesmas internadas em estabelecimentos especializados a ela destinados ou em secções especializadas de outras instituições.

Art. 94. As instituições hospitalares ou para-hospitalares de assistência psiquiatra poderão utilizar, para fins terapêuticos e com indicação expressa, o trabalho de seus pacientes, desde que haja devida retribuição pelos serviços prestados.

Art. 95. Compete a Secretaria de Saúde, através do órgão especializado, realizar estudo sobre a incidência e a prevalência de doenças mentais no Estado.

Art. 96. É vedada nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas ou fora deles a prática de quaisquer atos litúrgicos de religião culto ou ceita, com finalidade terapêutica, ainda que exercido gratuitamente.

Art. 97. Não será permitido a pessoa sem habilitação legal para o exercício da profissão, praticar técnicas psicológicas com fundamento em processos de sugestão, capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou coletividades, sejam quais forem os seus objetivos.

Art. 98. Nos estabelecimentos e instituições destinados legalmente ao tratamento de doenças mentais, somente poderá ser registrado quem após observação e elucidação diagnóstica, for reconhecido como doente mental.

TÍTULO III

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL E HOSPITALARES

Art. 99. A assistência médico-social e hospitalar, na capital e interior, compreendendo serviços médicos de urgência, de ambulatório, internamento hospitalar e problemas sociais da família decorrentes de doenças ou infortúnios, serão orientados, coordenados e fiscalizados pelos órgãos competentes da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A nenhum doente poderá ser negada assistência médica pelos órgãos públicos, em qualquer município do Estado, pelo fato de não ser nele residente ou dele natural.

Art. 100. Compete à Secretaria de Saúde incrementar a criação e o desenvolvimento complementar em outras áreas dos setores públicos e privados de:

a) assistência pré-nupcial;

b) maternidade e serviços especializados de assistência de ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral;

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde poderá colaborar técnica e materialmente para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 101. Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão recebidos em estabelecimentos especializados a eles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos.

Art. 102. Os estabelecimentos hospitalares serão distribuídos de acordo com os princípios de integração e regionalização.

Art. 103. Os projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos congêneres, também estão sujeitos à aprovação prévia da autoridade sanitária.

Art. 104. A organização e o funcionamento das instituições de assistência médico-social serão orientados pelas normas e padrões federais.

Art. 105. O auxílio material a instituições médico-sociais só será concedido se tiver parecer favorável da autoridade sanitária competente, em face de suas atividades e objetivos.

Art. 106. A Secretaria de Saúde, promoverá dentro de suas possibilidades, o amparo à velhice, em colaboração com o órgão federal competente.

Art. 107. Além dos casos de doenças e infortúnio, a família constituirá objeto de atendimento pelo órgão competente da Secretaria de Saúde, em termos de amparo social.

TÍTULO IV

SERVIÇOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES E OUTRAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I

ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA

Art. 108. A Secretaria de Saúde, através de seus órgãos competentes, providenciará a coleta, a análise e a interpretação dos dados estatísticos de importância para atividades médico-sanitárias do Estado.

Parágrafo único. Estes dados serão fornecidos regularmente às repartições sanitárias internacionais, aos órgãos federais, aos demais órgãos da Secretaria de Saúde, e às entidades médicos-sanitárias que os requisitarem.

Art. 109. As organizações hospitalares, para-hospitalares, as instituições médico-sanitárias e médico-sociais, que recebem assistência técnico-financeira do Estado, ficam obrigadas a fornecer ao órgão competente da Secretaria de Saúde, em tempo oportuno, informes estatísticos de suas atividades sob pena de supressão da referida assistência.

Art. 110. Compete à Secretaria de Saúde, através do órgão central da estatística:

a) a organização da estatística dos nascimentos, casamentos e óbitos e o estudo da natalidade, nupcialidade e mortalidade, no que possam interessar às atividades médico-sanitárias;

b) a organização da estatística dos casos de doenças de notificação compulsória e o estudo da morbidade e letalidade por essas doenças;

c) organização da estatística nosocomial e das condições técnico-funcionais dos hospitais e estabelecimentos congêneres, das organizações para-hospitalares das instituições médico-sanitárias e médico-sociais de qualquer natureza;

d) o levantamento e a análise de dados de outra natureza que interessem à saúde pública.

Art. 111. A fim de atender ao disposto no artigo anterior, ficam obrigados a fornecer à autoridade sanitária, os dados e informes necessários à elaboração estatística:

a) os oficiais do Registro Civil;

b) os responsáveis por entidade hospitalares, para-hospitalares, instituições médico-sanitárias e médico-sociais, públicas ou particulares;

c) os responsáveis por laboratórios de patologia, gabinetes de radiologia e bancos de sangue;

d) os médicos, dentistas, enfermeiros, veterinários e bioquímicos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade fixada no presente artigo poderá ser extensiva a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive instituições civis ou militares, entidades autárquicas, paraestatais e privadas de qualquer natureza, no interesse do aperfeiçoamento da estatística nacional.

Art. 112. A autoridade sanitária assegurará a caráter confidencial de todas as informações referidas no artigo 109, as quais serão utilizadas apenas para fins estatísticos.

CAPÍTULO II

EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 113. A Secretaria de Saúde, através de seu órgão técnico especializado, promoverá e realizará programas de educação sanitária, utilizando a soma de experiências, recursos e meios, capazes de criar ou modificar hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

Parágrafo único. As atividades de educação sanitária, quando organizadas ou executadas por particulares ou quaisquer entidades da administração estadual, serão orientadas pelo órgão competente da Secretaria de Saúde.

Art. 114. A orientação e o auxílio do órgão técnico da Secretaria de Saúde, na programação das atividades educativas de saúde, mencionadas no artigo anterior, cobrirão os seguintes pontos básicos:

a) preparo e utilização de material audiovisual de comunicação em massa;

b) organização de cursos de orientação sanitária;

c) campanhas sanitárias que envolvem a técnica de desenvolvimento da comunidade e problemas gerais ou específicos;

d) treinamento de pessoa de saúde, professores e outros grupos interessados nas técnicas de educação para saúde.

Art. 115. Os programas de educação sanitária a serem adotados nos estabelecimentos de ensino serão elaborados com a participação dos órgãos especializados das Secretarias de Saúde e de Educação e Cultura.

§ 1º Os corpos docentes primário e secundário e seus auxiliares deverão ser orientados em cursos especiais, promovidos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde, sobre os assuntos de saúde, relacionados com a escola e com o escolar.

§ 2º Os candidatos ao ingresso nos magistérios primário e secundário farão provas de conhecimentos de questões sanitárias, de acordo com um programa mínimo estabelecido conjuntamente pelos órgãos competentes das Secretarias de Saúde e de Educação e Cultura.

Art. 116. As empresas jornalísticas, de rádio, de televisão e cinematográficas, serão solicitadas a divulgar conselhos úteis sobre a saúde.

Art. 117. As propagandas de educação sanitária sobre doenças transmissíveis serão elaboradas com a co-participação dos órgãos de epidemiologia e educação sanitária da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino incluirão em seus programas noções elementares sobre a epidemiologia dessas doenças e os meios de evita-las.

Art. 118. Na profilaxia das doenças venéreas, do alcoolismo e outros vícios sociais, a propaganda e educação sanitária procurarão relacionar o problema sanitário no aspecto moral e social.

CAPÍTULO III

ENFERMAGEM

Art. 119. A Secretaria de Saúde, através do órgão competente, estabelecerá princípios normativos para as atividades de enfermagem, compreendendo:

a) planejamento, coordenação, orientação e execução das referidas atividades, nos setores hospitalar e de saúde pública;

b) estímulo à formação e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem;

c) fiscalização das atividades de enfermagem em todo o Estado, de acordo com a legislação federal;

d) exigências de enfermeiras diplomadas, sempre possível, na chefia dos serviços de enfermagem dos hospitais, clínicas, ambulatórios e unidades sanitárias.

CAPÍTULO IV

PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO

Art. 120. O Governo do Estado estimulará e auxiliará a formação de técnicos e auxiliares de saúde pública indispensáveis à execução das atividades médico-sanitárias e hospitalares.

Art. 121. O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de técnico a auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de vários níveis, pelo ensino técnico e pelo treinamento em serviço, com o objetivo de formar pessoal para unidade de polivalentes.

§ 1º O Governo do Estado concederá bolsas de estudos a funcionários indicados pela Secretaria de Saúde, para aperfeiçoamento e especialização em estabelecimentos dedicados ao ensino de saúde pública e outras especialidades relacionadas com a prática sanitária.

§ 2º O preparo do pessoal auxiliar de saúde pública e o treinamento em serviço poderão ser realizados sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saúde ou mediante convênio com instituições credenciadas.

CAPÍTULO V

LABORATÓRIOS

Art. 122. A Secretaria de Saúde disporá de um Laboratório regional de saúde pública.

Parágrafo único. O Laboratório Central de Saúde Pública obedecerá aos padrões, métodos e técnicos recomendados pelos órgãos especializados do Ministério da Saúde.

Art. 123. São atribuições do Laboratórios Central de Saúde Pública, em suas diversas seções:

a) exames químicos, bacteriológicos e parasitológicos dos gêneros alimentícios de qualquer natureza;

b) análises e investigações nos campos de microbiologia, micologia, parasitologia, sorologia, imunologia, química, higiene industrial patologia e drogas;

c) fabricação de vacinas e soros;

d) formação de pessoal técnico e auxiliar especializados;

e) outras atividades de interesse da saúde pública.

Art. 124. Os laboratórios regionais realizarão análises mais simples ou mais complexas, de acordo com a qualificação das unidades sanitárias a que estejam subordinados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 125. Os funcionários responsáveis pela vigilância sanitária terão livre ingresso em qualquer dia, cumpridas as formalidades, legais, em todas as habitações particulares e coletivas prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, logradouros públicos, e neles farão observar os dispositivos deste Código, bem como a legislação federal e municipal pertinente.

Art. 126. Havendo oposição à visita, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, morador, administrador, ou seus procuradores, a facilitá-la imediatamente, ou dentro de 24 horas, conforme a urgência e, se a intimação não for cumprida, agirá nos termos do artigo seguinte:

Art. 127. Nos casos de embaraço à autoridade sanitária, deverá a mesma solicitar a intervenção da autoridade policial, para a execução da medida ordenada, sem prejuízo das penalidades prescritas e da ação penal cabível, que deverá ter lugar por denúncia do Ministério Público.

Art. 128. Verificada qualquer infração à legislação sanitária vigente, a autoridade competente expedirá a intimação ou notificação, que precederá à lavratura do respectivo auto de infração, qual será a base do processo administrativo de contravenção.

Art. 129. A intimação ou notificação será impresso, datilografia ou manuscrita e conterá os preceitos legais que obrigam à execução da medida sanitária exigida, o prazo concedido para o seu cumprimento, o nome e o endereço do intimado, sendo assinada pela autoridade sanitária ou seu agente.

Art. 130. Quando, não cumprida a notificação ou intimação, houver de ser lavrado auto de infração, na forma do que deverá ser preenchido com a clareza e exatidão, sem emendas ou rasuras e conterá:

a) o local dia e hora da lavratura;

b) o nome do infrator e de pelo menos duas testemunhas;

c) o ato ou fato constitutivo da infração;

d) a disposição legal infringida;

e) a assinatura do funcionário ou autoridade que o lavrou;

f) a assinatura do infrator ou quem o represente.

§ 1º Se o infrator ou quem o represente não quiser ou não poder assinar o auto, registrar-se-á a ocorrência, podendo o mesmo, no segundo caso, ser assinado “a rôgo”, na presença de duas testemunhas.

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos, suficientes para a determinação da infração e do infrator.

Art. 131. As infrações às normas sanitárias em vigor serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência

II - multa

III - apreensão e inutilização dos produtos

IV - suspensão, impedimento, interdição temporária ou definitiva

V - denegação, cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento

VI - intervenção

Art. 132. A natureza da infração e a penalidade correspondente bem como os recursos de defesa, reger-se-ão pelos dispositivos do Decreto-Lei Federal nº 785, de 25.8.1969 e as alterações que o mesmo venham a sofrer, no sentido de adaptá-lo a novos níveis financeiros.

Art. 133. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio e máximo, conforme a infração seja considerada leve, grave ou gravíssima.

Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos sanitários.

Art. 134. A imposição de penalidade por infração sanitária não isenta o infrator da ação penal cabível.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 135. O Governo do Estado determinará, através do órgão especializado da Secretaria de Saúde, as normas sanitárias a serem observadas nas migrações humanas internas, providenciando inclusive a necessária fiscalização.

Art. 136. A autoridade sanitária promoverá junto a instituições oficiais e privados, o estudo dos problemas sanitários relacionados com o emprego da energia nuclear, estabelecendo as necessárias medidas de proteção à população.

Art. 137. Os programas médico-sanitário que se desenvolverem no Estado, basear-se-ão em informações relacionados com o binômio homem-meio físico, levando em consideração as peculiaridades climáticas, geográficas, étnicas, sociológicas, culturais e econômicas das diversas regiões.

Art. 138. O Governo do Estado promoverá meios de sistematiza a organização sanitária através da descentralização das atividades médico-sanitárias por unidades regionais ou locais, cabendo aos órgãos centrais as funções essencialmente normativas.

Art. 139. A Secretaria de Saúde estimulará o desenvolvimento da pesquisa no campo da Saúde Pública, como atividade permanente das organizações sanitárias, mantendo convênios com órgãos e entidades de saúde, bem como assistência técnica especializada aos seus servidores.

Art. 140. As atividades de assistência médico-hospitalar e de saúde pública serão exercidas em regime de íntima e estreita interdependência.

Art. 141. As disposições deste Código serão complementadas por Normas Técnicas Especiais, as quais, elaboradas pela Secretaria de Saúde e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, serão baixadas por decretos, passando a integrar, para todos os efeitos legais, o Código Sanitário.

Parágrafo único. As Normas Técnicas Especiais, a que se refere este artigo, serão revistas e atualizadas, periodicamente, pelos órgãos técnicos e aprovados pelo Secretário de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde, passando igualmente a vigorar por decreto, em substituição às anteriores, como parte integrante do Código Sanitário.

Art. 142. Enquanto não forem elaboradas as Normas Técnicas mencionadas no artigo anterior, continua em vigor, naquilo em que forem aplicáveis, as disposições do Decreto-Lei Estadual nº 259, de 28.6.939, que não colidirem com as disposições deste Código.

Art. 143. O Secretário de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde, resolverá os casos omissos.

Art. 144. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1010 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

REFORMULA o Código Sanitário do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1º Compete ao Estado zelar pela próprio, proteção e recuperação da saúde da população residente ou em trânsito na área de sua jurisdição, respeitadas a legislação federal e atribuições da União e dos municípios, compreendidas as normas internacionais de saúde reconhecidas e adotadas em território brasileiro.

Art. 2º Este Código regerá as matérias pertinentes e regulará os princípios gerais de saúde pública e de assistência médico-hospitalar necessários à execução do disposto no artigo anterior.

Art. 3º A Secretaria de Saúde é o órgão do poder público estadual ao qual incumbe o estudo dos problemas sanitários e a pesquisa dos fatores a eles relacionados, bem como a orientação, a coordenação e a execução das medidas aconselháveis, nos campos de saúde pública e a da assistência médico-hospitalar.

Art. 4º Os preceitos de saúde pública deverão ser observados espontaneamente, transmitidos pela persuasão ou impostos legalmente, a qualquer pessoa jurídica, de direito público ou privado.

Art. 5º O Estado firmará acordos e convênios com outros órgãos e entidades que executem ou pretendam executar programas de saúde correlatos, visando a evitar duplicidade de ação e dispersão de recursos.

Art. 6º A Secretaria de Saúde estimulará as ações comunitárias e da inciativa privada que representem esforços para melhoria dos níveis de saúde, orientado, fiscalizando e cooperando com as instituições particulares, que se dediquem a atividades relacionadas com a saúde pública ou assistência pública ou assistência médico-hospitalar.

Art. 7º A Superintendência dos Serviços Médicos do Interior (SUSEMI) será responsável, no interior do Estado, pelas ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, disciplinadas por este Código e legislação complementar.

TÍTULO II

PROTEÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 8º Incumbe à autoridade sanitária tomar todas as providências tendentes a evitar a disseminação de doenças transmissíveis.

Art. 9º Dentre estas medidas, é obrigatória a notificação, tão precoce possível, dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoseses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, disenterias, doenças de Chagas, eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose íctero-hemorrágia, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febre tifoide e paratifoide, gonococcia, gripe hepatites por vírus, leishmanioses, hanseníase, linfo granuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmico, meningo-encefalites epidêmicas, oftalmiasdo recém-nascido, parotidite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetisioses, sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.

§ 1º A notificação mencionada neste artigo deverá ser feita no prazo de 24 horas, implicando sua omissão em responsabilidade isolada ou solitária do:

a) médico que tenha diagnosticado a doença;

b) responsável pelo laboratório que confirmar o diagnóstico;

c) funcionário de saúde pública no exercício de suas funções;

d) Chefe ou qualquer outra pessoa da família que tenha conhecimento do caso.

e) veterinário, que exercício de suas funções, tiver conhecimento da ocorrência de zoonoses transmissíveis ao homem;

f) responsável por estabelecimento coletivo, público ou privado, onde se registrar o caso.

§ 2º A notificação, em casos excepcionais poderá ser sigiloso.

§ 3º Quando necessário, poderá ser alterada a lista de doenças de notificação compulsória, pelo Conselho Estadual de Saúde, respeitadas as exigências mínimas da Legislação federal.

Art. 10. A ocorrência de doenças previstas no Regulamento Sanitário Internacional, assim consideradas febre amarela, varíola, cólera, peste, febre recorrente e tifo exantemático, será comunicada com a máxima urgência ao Órgão federal competente.

Art. 11. A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos deste Código referente à notificação compulsória das doenças transmissíveis.

Art. 12. Quando autoridade sanitária suspeitar que determinado óbito tenha sido produzido por doenças sujeitas à notificação compulsória e não notificado, promoverá o exame cadavérico (necropsia ou viscerotomia) e providenciará, em tempo hábil, todas as medidas necessárias à completa elucidação da CAUSA-MORTIS e instituição das normas sanitárias aconselháveis, se for o caso.

CAPÍTULO II

DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Art. 13. Na luta contra as doenças transmissíveis, verificada a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados serão empregadas as seguintes medidas profiláticas:

a) descoberta de caso por meio de notificação, apresentação espontânea, investigação, inquérito, epidemiológico e exames periódicos de saúde;

b) localização e exames dos contatos;

c) tratamento dos doentes e contatos até a liberação;

d) isolamento e quarentena, que serão obrigatórios quando indicados;

e) educação sanitária;

f) imunização dos susceptíveis e expostos;

g) profilaxia individual.

§ 1º O isolamento e a quarentena determinarão o abono de faltas a escola ou serviços de qualquer natureza, públicos ou privados.

Art. 14. O isolamento será feito em hospitais públicos ou privados, uma vez preenchidos os requisitos usuais de saúde pública e ouvida a autoridade sanitária competente, cabendo ao médico assistente as providências iniciais quanto à elucidação do diagnóstico e medidas de profilaxia junto ao doente e comunicantes.

Art. 15. Poderá também ser feito o isolamento domiciliar, mas também sob vigilância direta da autoridade sanitária.

§ 1º Não será permitido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas (exceto edifícios de apartamentos), escolas, asilos, creches ou estabelecimentos congêneres.

§ 2º Para isolamento domiciliar deverão ser feitas as seguintes exigências:

a) preencher o local as condições gerais de isolamento;

b) sujeitarem-se todos os moradores às condições impostas;

c) estar a família em condições econômicas capazes de provar as medidas de profilaxia exigidas, além de proporcionar assistência satisfatória ao doente.

Art. 16. A remoção ou transporte de portadores de doenças transmissíveis somente será feita em veículo da Secretaria de Saúde ou em casos especiais, em veículo de uso público, com autorização escrita da autoridade sanitária.

Art. 17. A autoridade sanitária exercerá vigilância sobre as áreas em que ocorrem doenças transmissíveis, determinado medidas de controle, em relação às fontes ou reservatórios da infecção e aos setores ou veículos da transmissão no sentido de evitar sua propagação.

Art. 18. Sempre que houver recursos profiláticos de eficiências comprovada para determinadas doenças transmissíveis, a Secretaria de Saúde deverá providenciar sua aplicação em caráter sistemática e gratuito.

Art. 19. Quando necessário a autoridade sanitária requisitará auxílio da autoridade policial, para execução integral das medidas de profilaxia das doenças transmissíveis.

Art. 20. As vacinações e revacinações contra a varíola serão realizadas de modo sistemático e obrigatório, em colaboração com a Campanha Nacional de Erradicação da Varíola, à qual incumbe a orientação técnica e científica das campanhas antivariólicas, sem prejuízo das imunizações de rotina, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde.

Art. 21. Os atestados de vacinação e revacinação antivariólicas, firmados logo após a verificação dos resultados pela autoridade sanitária, serão gratuitos, e deverão consignar os danos de identificações e residências.

Art. 22. A exigências de atestado de vacinação antivariólica é requisito indispensável para:

a) exercer qualquer cargo público, estadual, municipal paraestatal, ou autárquico;

b) matricular-se em estabelecimento de ensino, público ou particular de qualquer natureza;

c) prestar serviço militar;

d) internar-se em estabelecimentos de fins filantrópicos;

e) viajar para fora do país.

Art. 23. Cabe à autoridade sanitária competente promover a sistematização do emprego de outros imunizantes, principalmente contra a tuberculose, tétano, coqueluche, difteria, poliomielite e sarampo, inclusive junto aos hospitais públicos ou privados e estabelecimentos assistenciais.

Parágrafo único. Autoridade sanitária fornecerá carteira sanitária para fins de emprego e matrícula nos estabelecimentos de ensino primária, com o registro de todas as imunizações realizadas no proprietário do referido documento.

Art. 24. Os atestados de vacinação antivariólica e as carteiras sanitárias não poderão sob qualquer pretexto, ser retirados por nenhuma entidade ou autoridade.

Art. 25. Cabe ao Estado, através de órgão e serviços especializados, a adoção das medidas indicadas para o combate à tuberculose e à hanseníase em seu território, sob a orientação normativa do Ministério da Saúde e com ajuda financeira da União.

Art. 26. No Combate à tuberculose, compete a autoridade sanitária estadual por em prática as medidas seguintes:

a) descoberta precoce de doentes e seu isolamento;

b) orientação, educação e vigilância sanitária, em relação a doentes e comunicantes;

c) tratamento e controle dos doentes;

d) imunização dos receptíveis;

e) estudos e pesquisas.

Art. 27. O isolamento do tuberculoso será feito em sanatórios, hospitais gerais, casas de saúde, hospitais-colônias em domicílio, a critério da autoridade sanitária.

Art. 28. Nos estabelecimentos de ensino e corporações diversas, a autoridade sanitária cooperará com os respectivos serviços médicos, orientando-os na execução de medidas profiláticas contra a tuberculose, exigindo sempre que possível o cadastro torácico e tuberculino.

Art. 29. No combate à hanseníase, serão executadas as seguintes medidas:

a) inquéritos epidemiológicos;

b) procura sistemática de doenças;

c) tratamento;

d) educação sanitária;

e) limitação dos movimentos das fontes de contágio;

f) vigilância sanitária de doentes e comunicantes;

g) estudos e pesquisas.

Art. 30. A autoridade sanitária colaborará com os órgãos federais de saúde no programa de combate às endemias do Estado.

Art. 31. O combate às doenças venéreas será sistemático e obrigatório, admitindo-se estreita colaboração entre órgãos de saúde federais, estaduais e entidade internacionais, para atingir este objetivo.

Parágrafo único. São consideradas doenças venéreas para fins de saúde, pública, a sífilis, a blenorragia, o cancro venéreo e o linfo granuloma venéreo.

Art. 32. No combate às zoonoses, a Secretaria de Saúde colaborará com os órgãos competentes no sentindo de:

a) observar os animais doentes;

b) providenciar seu isolamento;

c) administra-lhes o tratamento específico, quando for o caso;

d) manter elevados índices de imunização da população animal em causa, se houver vacina específica;

e) sacrificar aqueles para os quais haja indicação da medida.

CAPÍTULO III

CONTROLE DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS E ACIDENTES PESSOAIS

Art. 33. A autoridade sanitária promoverá medidas de saúde pública, que visem ao controle de doenças de alta incidência, que constituem problema de interesse coletivo, com o câncer as afcções cardiovasculares, as doenças carenciais e degenerativas, as intoxicações alimentares, o diabete e quaisquer outras ocorrências de interesse médico-sanitário.

§ 1º A promoção dessas medidas englobará campanhas de educação sanitária, investigação epidemiológica, estudos bioestatísticos e outros métodos que a ciência ponha à disposição da autoridade sanitária.

§ 2º A Secretaria de Saúde poderá colaborar técnica e financeiramente com entidades públicas e particulares, nacionais ou internacionais, que se dediquem à pesquisa, ao estudo, à prevenção ao controle e ao tratamento dessas doenças.

Art. 34. A Secretaria de Saúde, através dos órgãos competentes, deverá planejar, coordenar, orientar, e executar atividades de saúde visando à prevenção e ao controle dos acidentes pessoais inclusive promovendo intensas campanhas de educação sanitária sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

SANEAMENTO DO MEIO FÍSICO

Art. 35 Quaisquer serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos, afetos ou não à administração pública, ficam sujeitos à aprovação e fiscalização da autoridade sanitária.

Art. 36. Todos os encanamentos e condutos das redes de água e de esgotos deverão ser submetidos às provas de impermeabilidade e segurança, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 37. A coleta e transporte de lixo serão feitos em veículo de tipo aprovado pela autoridade sanitária.

Art. 38. O lixo será transportado para locais apropriados ao seu processamento final, que poderá ser o aproveitamento industrial, incineração, aterro sanitário ou outro processo aprovado pela autoridade sanitária.

Parágrafo único. Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário, este deverá ter uma camada de terra compactada, sobreposta de espessura mínima de 0m. 60, além de outras medidas que visem a assegurar seu perfeito isolamento.

Art. 39. O Governo do Estado colaborará com a União, na assistência técnica e financeira aos Municípios, visando à solução dos problemas básicos de saneamento.

Art. 40. Todos os mananciais que servirem de abastecimento d’água ficarão sujeitos ao controle e à fiscalização da autoridade sanitária.

Art. 41. A autoridade sanitária participará do planejamento de traçados e zoneamentos de área urbanas e rurais.

Parágrafo único. Não será permitido a execução de loteamento de terrenos ou qualquer tipo de incorporação imobiliária, por parte do poder público ou da inciativa privada, com o fim de extensão ou formação de núcleos residenciais, sem os respectivos projetos serem submetidos ao exame e aprovação da autoridade sanitária.

Art. 42. O planejamento, a construção e o uso de piscinas coletivas, ficam sujeitos ao controle da autoridade sanitária.

Art. 43. A manutenção de terrenos baldios, estará sujeita à fiscalização da autoridade sanitária, a fim de não acarretar inconvenientes ou maléficos à saúde e ao bem estar da coletividade.

Art. 44. A autoridade sanitária deverá impedir que as obras de irrigação e açudagem se transformem em focos de propagação de doenças.

Art. 45. Todo prédio residencial deverá dispor pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um compartimento para banheiro e latrina.

Art. 46. O terreno deverá ser convenientemente preparado para facilitar o escoamento das águas pluviais.

Art. 47. Não será permitida a ligação de água pluviais ou resultantes drenagens, à rede de esgotos sanitários.

Art. 48. Nenhum prédio construído em local provido de rede de distribuição de água e coletora de esgotos, poderá ser habitado sem que seja ligado às referidas redes e provido de instalações sanitárias.

§ 1º Nas localidades providas de água canalizada só serão permitidos poços, desde que convenientemente protegidos para fins industriais e horticultura.

§ 2º Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água serão permitidos poços desde que devidamente revestidos e cobertos.

Art. 49. Nas localidades onde não houver rede de esgoto, cada prédio deverá ter um sistema independente para afastamento das águas residenciais e destino conveniente dos dejetos, o qual deverá previamente aprovado pela autoridade sanitária.

Art. 50. Nenhum prédio de construção nova ou reformada poderá ser ocupado sem “ habite-se”, ou licença da autoridade sanitária estadual ou municipal, quando esta existir.

CAPÍTULO V

HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 51. Estão sujeitos ao controle e fiscalização da Secretaria de Saúde, os alimentos produzidos ou expostos à venda na área de jurisdição estadual.

Parágrafo único. O controle e a fiscalização mencionados neste artigo poderão ser exercidos por delegação ou convênio com os órgãos competentes dos Ministérios da Saúde e da Agricultura.

Art. 52. Para dar cumprimento às atribuições mencionadas no artigo anterior, o órgão competente da Secretaria de Saúde exigirá observância além dos dispositivos deste Código, do que preceitua a legislação federal contida nos decretos nº 50.040, de 24.01.1961; 691, de 13.03.1962; 55.871, de 26.03.1965; Decreto Lei nº 923, de 10.10.1969; Decreto-Lei nº 986, de 21.10.69 e as demais disposições legais e regulamentares em vigor ou que venham vigorar sobre a matéria, inclusive as Resoluções da Comissão Nacional de normas e padrões para alimentos e da Comissão Nacional de Alimentação.

Art. 53. A Secretaria de Saúde, através de seus órgãos técnicos especializados, realizará inquéritos, estudos e pesquisas sobre nutrição, nos seus aspectos relacionados com saúde.

CAPÍTULO VII

SAÚDE OCUPACIONAL

Art. 54. Serão objetos de proteção e fiscalização do Estado:

a) as condições de saúde do trabalho;

b) as condições sanitárias dos locais de trabalho;

c) os maquinismo e instrumentos de serviço, bem como os implementos de proteção individual;

d) as condições inerentes à natureza e ao regime de trabalho.

Art. 55. A Secretaria de Saúde fornecerá “Carteira Sanitária” ao pessoal que trabalha nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios.

CAPITULO VIII

FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSÕES AFINS

Art. 56. Para o exercício da Medicina, Odontologia, Farmácia, Enfermagem, Veterinária e outras profissões afins, é indispensável a posse de diploma, título ou certificado correspondente, outorgado por Faculdade ou Escola Oficial, reconhecida ou equiparada a estabelecimento federais.

§ 1º O diploma ou equivalente terá seu registro obrigatório no órgão federal de saúde e na Secretaria de Saúde, bem como no respectivo Conselho Regional.

§ 2º Ficará sujeito às sanções de Lei, todo profissional que exercer as atividades acima referidas sem possuir o título legal devidamente registrado.

Art. 57. Será objeto de fiscalização pela autoridade sanitária competente:

a) o exercício das profissões de dentista, enfermeiros, farmacêuticos, laboratoristas, massagista, médico, obstetra, ótico, oficial de farmácia, pedicuro, prático de laboratório protético, técnicos de laboratórios, raios X e radioterapia, veterinário e outras profissões afins, com repressão permanente dos charlatões e curandeiros;

b) os estabelecimentos hospitais de qualquer natureza;

c) os ambulatórios, as clínicas, policlínicas, institutos e outros estabelecimentos não especificações com atividade relacionadas com a assistência médico-hospitalar e à saúde pública, na esfera particular ou autárquica;

d) os bancos de sangue e seus derivados, e leite humano e de órgãos diversos, os laboratórios de patologia clínica e de pesquisas médico-sanitárias;

e) os laboratórios e oficinas de ótica e ortopedia;

f) os serviços e clínicas odontológicas, os laboratórios e oficinas de prótese ou de material odontológico;

g) os institutos de beleza, saunas, os fabricantes de cosméticos e seus congêneres;

h) os anúncios dos profissionais e de estabelecimentos especializados, seja qual for o meio de divulgação;

i) o uso de entorpecentes no receituário e sua venda em estabelecimentos de qualquer natureza;

j) o emprego de medicamentos, cuja a prescrição exija receita especial, destinada ao controle do órgão competente;

k) os diplomas e títulos profissionais.

Parágrafo único. No cumprimento dos dispositivos deste artigo, a autoridade sanitária colaborará com os Conselhos Regionais de Medicina, de Farmácia e de Odontologia e a Polícia Federal, para a fiel observada da Lei.

Art. 58. A instalação e funcionamento de farmácias, drogarias, depósitos de produtos farmacêuticos, veterinários, bancos de sangue, leite humano e órgãos, laboratório de análises de pesquisas clínicas, gabinete de raio X ou substâncias radiativas, só serão permitidos mediante licença da autoridade sanitária.

Art. 59. A autoridade sanitária prestará assistência à Comissão Estadual de Entorpecentes, complementando e reforçando sua ação.

Art. 60. A autoridade sanitária colaborará com as autoridades sanitárias federais, no cumprimento das normas e preceitos legais, nos seguintes casos:

a) instalações e funcionamento de laboratórios de produtos farmacêuticos e fábricas de aparelhos médicos-cirúrgicos e substâncias radiativas;

b) Instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais destinados à fabricação, manuseio e venda de entorpecentes;

c) instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais destinados à fabricação, manuseio e venda de entorpecentes;

d) produção, manipulação e comércio de antissépticos, raticidas, desinfetantes, inseticida plantas medicinais, especialidade farmacêutica, produtos biológicos, dietéticos, de higiene, toucador e quaisquer outros que interessem à saúde pública;

e) fiscalização da propaganda bem como rótulos, bulas e prospectos de quaisquer drogas ou preparados farmacêuticos.

Art. 61. A autoridade sanitária emitirá parecer sobre utilidade, nocividade e uso de medicamentos e material para uso médico ou odontológicos, nos processos de registros de patentes de invenção ou aperfeiçoamento.

Art. 62. É obrigatório o registro ou licenciamento no órgão competente, de ambulatório, clínicas, hospitais, oficinas, serviços e estabelecimentos afins.

Art. 63. As firmar ou associações particulares que participarem lucrativamente da higienização, desinsetização e desratização em domicílios, repartições públicas, autárquicas, paraestatais, estabelecimentos comerciais e industriais, serão registradas, obrigatoriamente, na Secretaria de Saúde, ficando ainda sujeitas às exigências da legislação federal.

Art. 64. A autoridade sanitária colaborará com os órgãos federais competentes na fiscalização de produtos tóxicos empregados para fins agrícolas, que acarretem males à saúde humana.

CAPÍTULO VIII

SAÚDE INTERNACIONAL

Art. 65. A Secretaria de Saúde colaborará com os órgãos federais de saúde para perfeita observância, na área de jurisdição do Estado, dos preceitos do Regulamento Sanitário Internacional, bem como dos códigos, tratado, acordos ou convênio internacionais aprovados pelo Governo Brasileiro.

Art. 66. Só terão livre trânsito no Estado, os transportes e pessoas procedentes do estrangeiro que tenham cumprido os preceitos de sanidade estabelecidos pela autoridade sanitária federal.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

MATERNIDADE, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Art. 67. Compete à Secretaria de Saúde, planejamento, a orientação, a execução, a coordenação e a supervisão no Estado, das medidas de proteção à maternidade, à infância, e à adolescência.

Art. 68. A gestante, a puérpera ou mutriz, a criança e o adolescente, tem direito à assistência do Estado, através dos seus órgãos competentes, de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas recomendadas.

Art. 69. A Secretaria de Saúde incentivará e auxiliará a criação e o funcionamento de instituições que tenham por finalidade a assistência aos menores abandonados e a orientação psicopedagógico dos excepcionais, bem como à reabilitação e a readaptação dos incapacitados psicossomáticos, para integra-los na atividade social.

Parágrafo único. Na falta da inciativa privada, poderá criar órgãos para fins mencionados neste artigo.

Art. 70. As atividades de saúde materna, da criança e do adolescente serão integrados no programa global de saúde, ajustando-se, às condições regionais ou locais, considerados os fatores técnicos, econômicos, educacionais e sociais.

Art. 71. As instituições de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, públicas ou particulares, poderão receber auxílios, subvenções, contribuições ou quaisquer outros recursos do Estado, desde que sejam devidamente registradas no órgão próprio da Secretaria de Saúde e satisfaçam as normas e exigências estabelecidas pela autoridade sanitária.

Art. 72. A autoridade sanitária promoverá as medias indispensáveis para que os estabelecimentos destinados à guarda e educação das crianças forneçam alimentação adequada aos internados e semi-internados.

Art. 73. O órgão da Secretaria de Saúde encarregado da proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, procederá ao registro e manterá organizado e atualizado o cadastro das instituições de proteção materno-infantil-juvenil existente no Estado.

§ 1º As instituições oficiais e particulares, para efeito de registro mencionado neste artigo ou sua renovação, devem apresentar os documentos exigidos na legislação vigente e remeter ao órgão competente da Secretaria de Saúde, os dos estatísticos, relatórios anuais e quaisquer outros esclarecimentos solicitados.

§ 2º Serão adotados para registro os modelos padronizados elaborados pelo órgão competente.

§ 3º A Secretaria de Saúde encaminhará à repartição federal competente todas as informações necessárias ao cadastro nacional das entidades de proteção materno-infantil-juvenil.

Art. 74. Serão promovidos pela Secretaria de Saúde, cursos especializados destinados à formação e ao aprimoramento do pessoal, como elemento indispensável à execução dos programas de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 75. As unidades Sanitárias manterão vinculadas ao serviço pré-natal, atividades de visitação domiciliar destinadas a acompanhar a gestante, a puérpera e o recém-nascido, no primeiro mês de vida.

Art. 76. O órgão próprio da Secretaria de Saúde deverá estimular, através das Unidades Sanitárias, a realização de curso destinados a gestantes, dando relevo à necessidade dos cuidados dos pré-natais.

Art. 77. Quando houver indicação, será instituída nas Unidades Sanitárias, o parto a domicílio, sob responsabilidade de parteira habilitada supervisionada por médico ou enfermeira.

Art. 78. São obrigatórios o exame e a carteira de saúde para admissão de crianças em qualquer estabelecimento de assistência social e de recreação ou ensino, público ou particular.

Art. 79. Nas localidades onde houver Unidade Sanitária, poderá a Secretaria de Saúde instituir a notificação compulsória de nascimento, com a finalidade de suprir falhas do registro civil.

Art. 80. A Secretaria de Saúde, pelo seu órgão competente, promoverá por todos os meios, as medidas educativas necessárias à intensificação da prática da alimentação ao seio materno.

Art. 81. O emprego de ama de leite e a venda do leite humano só poderão ser feitos mediante controle permanente da autoridade sanitária.

§ 1º Nenhuma ama de leite deverá prestar serviço assalariado ou não, sem atestado de exame médico fornecido por repartição oficial.

§ 2º As amas de leite não deverão separar-se dos filhos menores de 6 (seis) meses, sem que aos mesmos seja assegurada a alimentação natural.

Art. 82. A Secretaria de Saúde estimulará a organização de creches nas repartições públicas e empresas comerciais e industriais, onde trabalham mais de 100 (cem) mulheres.

Art. 83. Compete à autorização sanitária:

a) cumprir o programa de imunizações pertinentes aos recém-nascidos, lactantes, pré-escolares e escolares;

b) promover as medidas educativas indispensáveis, no sentido de transmitir as crianças conselhos e práticas destinadas a assegurar-lhes o desenvolvimento de uma personalidade física e mentalmente sadia.

Art. 84. Os escolares serão orientados, através da educação sanitária, sobre os benefícios resultantes das imunizações, hábitos profiláticos e cuidados higiênicos.

Art. 85. A Secretaria de Saúde poderá firmar convenio com o Ministério de Saúde e outros órgãos ou entidades, visando ao aperfeiçoamento da proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

CAPÍTULO II

ODONTOLOGIA SANITÁRIA

Art. 86. Cabe à Secretaria de Saúde, por intermédio do órgão competente, planejar, coordenar e orientar, no Estado, as atividades em que se integram a promoção, proteção e restauração de saúde, oral da população, especialmente da idade escolar.

Art. 87. O órgão competente da Secretaria de Saúde elaborará as normas técnicas dos programas e das atividades de Odontologia Sanitária.

Art. 88. Compete à autoridade sanitária, diretamente, ou mediante a assinatura de acordos com órgãos do sistema de educação e outras entidades, implantar programas mistos de prevenção e tratamento clínico da cárie dentária junto aos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO III

SAÚDE MENTAL

Art. 89. Compete, à Secretaria de Saúde, o planejamento, a orientação, a execução e a supervisão no Estado, das medidas que visem à proteção, à promoção e à recuperação da saúde mental.

Art. 90. O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, poderá cooperar técnica, material e financeiramente, com órgãos e entidades que prestem assistência psiquiátrica e psicopedagógico aos desprovidos de recursos.

Parágrafo único. Esta cooperação ficará condicionada ao cumprimento das normas e exigências estabelecidas pela autoridade sanitária.

Art. 91. A Secretaria de Saúde estimulará a criação e a organização de entidades particulares de assistência psiquiátrica e psicopedagógico dentro de um planejamento global de saúde mental no Estado, bem como de assistência social à família doente mental e ao egresso de hospitais especializados.

Art. 92. A autoridade sanitária recomendará medidas de prevenção às toxicomanias, com especial ênfase ao alcoolismo, empregando os meios disponíveis para o tratamento, a recuperação e a reabilitação social do toxicômano.

Art. 93. Visando a proporcionar às crianças e adolescentes excepcionais, assistência psiquiátrica e psicopedagógico, serão as mesmas internadas em estabelecimentos especializados a ela destinados ou em secções especializadas de outras instituições.

Art. 94. As instituições hospitalares ou para-hospitalares de assistência psiquiatra poderão utilizar, para fins terapêuticos e com indicação expressa, o trabalho de seus pacientes, desde que haja devida retribuição pelos serviços prestados.

Art. 95. Compete a Secretaria de Saúde, através do órgão especializado, realizar estudo sobre a incidência e a prevalência de doenças mentais no Estado.

Art. 96. É vedada nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas ou fora deles a prática de quaisquer atos litúrgicos de religião culto ou ceita, com finalidade terapêutica, ainda que exercido gratuitamente.

Art. 97. Não será permitido a pessoa sem habilitação legal para o exercício da profissão, praticar técnicas psicológicas com fundamento em processos de sugestão, capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou coletividades, sejam quais forem os seus objetivos.

Art. 98. Nos estabelecimentos e instituições destinados legalmente ao tratamento de doenças mentais, somente poderá ser registrado quem após observação e elucidação diagnóstica, for reconhecido como doente mental.

TÍTULO III

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL E HOSPITALARES

Art. 99. A assistência médico-social e hospitalar, na capital e interior, compreendendo serviços médicos de urgência, de ambulatório, internamento hospitalar e problemas sociais da família decorrentes de doenças ou infortúnios, serão orientados, coordenados e fiscalizados pelos órgãos competentes da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A nenhum doente poderá ser negada assistência médica pelos órgãos públicos, em qualquer município do Estado, pelo fato de não ser nele residente ou dele natural.

Art. 100. Compete à Secretaria de Saúde incrementar a criação e o desenvolvimento complementar em outras áreas dos setores públicos e privados de:

a) assistência pré-nupcial;

b) maternidade e serviços especializados de assistência de ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral;

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde poderá colaborar técnica e materialmente para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 101. Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão recebidos em estabelecimentos especializados a eles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos.

Art. 102. Os estabelecimentos hospitalares serão distribuídos de acordo com os princípios de integração e regionalização.

Art. 103. Os projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos congêneres, também estão sujeitos à aprovação prévia da autoridade sanitária.

Art. 104. A organização e o funcionamento das instituições de assistência médico-social serão orientados pelas normas e padrões federais.

Art. 105. O auxílio material a instituições médico-sociais só será concedido se tiver parecer favorável da autoridade sanitária competente, em face de suas atividades e objetivos.

Art. 106. A Secretaria de Saúde, promoverá dentro de suas possibilidades, o amparo à velhice, em colaboração com o órgão federal competente.

Art. 107. Além dos casos de doenças e infortúnio, a família constituirá objeto de atendimento pelo órgão competente da Secretaria de Saúde, em termos de amparo social.

TÍTULO IV

SERVIÇOS TÉCNICOS COMPLEMENTARES E OUTRAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I

ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA

Art. 108. A Secretaria de Saúde, através de seus órgãos competentes, providenciará a coleta, a análise e a interpretação dos dados estatísticos de importância para atividades médico-sanitárias do Estado.

Parágrafo único. Estes dados serão fornecidos regularmente às repartições sanitárias internacionais, aos órgãos federais, aos demais órgãos da Secretaria de Saúde, e às entidades médicos-sanitárias que os requisitarem.

Art. 109. As organizações hospitalares, para-hospitalares, as instituições médico-sanitárias e médico-sociais, que recebem assistência técnico-financeira do Estado, ficam obrigadas a fornecer ao órgão competente da Secretaria de Saúde, em tempo oportuno, informes estatísticos de suas atividades sob pena de supressão da referida assistência.

Art. 110. Compete à Secretaria de Saúde, através do órgão central da estatística:

a) a organização da estatística dos nascimentos, casamentos e óbitos e o estudo da natalidade, nupcialidade e mortalidade, no que possam interessar às atividades médico-sanitárias;

b) a organização da estatística dos casos de doenças de notificação compulsória e o estudo da morbidade e letalidade por essas doenças;

c) organização da estatística nosocomial e das condições técnico-funcionais dos hospitais e estabelecimentos congêneres, das organizações para-hospitalares das instituições médico-sanitárias e médico-sociais de qualquer natureza;

d) o levantamento e a análise de dados de outra natureza que interessem à saúde pública.

Art. 111. A fim de atender ao disposto no artigo anterior, ficam obrigados a fornecer à autoridade sanitária, os dados e informes necessários à elaboração estatística:

a) os oficiais do Registro Civil;

b) os responsáveis por entidade hospitalares, para-hospitalares, instituições médico-sanitárias e médico-sociais, públicas ou particulares;

c) os responsáveis por laboratórios de patologia, gabinetes de radiologia e bancos de sangue;

d) os médicos, dentistas, enfermeiros, veterinários e bioquímicos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade fixada no presente artigo poderá ser extensiva a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive instituições civis ou militares, entidades autárquicas, paraestatais e privadas de qualquer natureza, no interesse do aperfeiçoamento da estatística nacional.

Art. 112. A autoridade sanitária assegurará a caráter confidencial de todas as informações referidas no artigo 109, as quais serão utilizadas apenas para fins estatísticos.

CAPÍTULO II

EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 113. A Secretaria de Saúde, através de seu órgão técnico especializado, promoverá e realizará programas de educação sanitária, utilizando a soma de experiências, recursos e meios, capazes de criar ou modificar hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

Parágrafo único. As atividades de educação sanitária, quando organizadas ou executadas por particulares ou quaisquer entidades da administração estadual, serão orientadas pelo órgão competente da Secretaria de Saúde.

Art. 114. A orientação e o auxílio do órgão técnico da Secretaria de Saúde, na programação das atividades educativas de saúde, mencionadas no artigo anterior, cobrirão os seguintes pontos básicos:

a) preparo e utilização de material audiovisual de comunicação em massa;

b) organização de cursos de orientação sanitária;

c) campanhas sanitárias que envolvem a técnica de desenvolvimento da comunidade e problemas gerais ou específicos;

d) treinamento de pessoa de saúde, professores e outros grupos interessados nas técnicas de educação para saúde.

Art. 115. Os programas de educação sanitária a serem adotados nos estabelecimentos de ensino serão elaborados com a participação dos órgãos especializados das Secretarias de Saúde e de Educação e Cultura.

§ 1º Os corpos docentes primário e secundário e seus auxiliares deverão ser orientados em cursos especiais, promovidos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde, sobre os assuntos de saúde, relacionados com a escola e com o escolar.

§ 2º Os candidatos ao ingresso nos magistérios primário e secundário farão provas de conhecimentos de questões sanitárias, de acordo com um programa mínimo estabelecido conjuntamente pelos órgãos competentes das Secretarias de Saúde e de Educação e Cultura.

Art. 116. As empresas jornalísticas, de rádio, de televisão e cinematográficas, serão solicitadas a divulgar conselhos úteis sobre a saúde.

Art. 117. As propagandas de educação sanitária sobre doenças transmissíveis serão elaboradas com a co-participação dos órgãos de epidemiologia e educação sanitária da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino incluirão em seus programas noções elementares sobre a epidemiologia dessas doenças e os meios de evita-las.

Art. 118. Na profilaxia das doenças venéreas, do alcoolismo e outros vícios sociais, a propaganda e educação sanitária procurarão relacionar o problema sanitário no aspecto moral e social.

CAPÍTULO III

ENFERMAGEM

Art. 119. A Secretaria de Saúde, através do órgão competente, estabelecerá princípios normativos para as atividades de enfermagem, compreendendo:

a) planejamento, coordenação, orientação e execução das referidas atividades, nos setores hospitalar e de saúde pública;

b) estímulo à formação e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem;

c) fiscalização das atividades de enfermagem em todo o Estado, de acordo com a legislação federal;

d) exigências de enfermeiras diplomadas, sempre possível, na chefia dos serviços de enfermagem dos hospitais, clínicas, ambulatórios e unidades sanitárias.

CAPÍTULO IV

PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO

Art. 120. O Governo do Estado estimulará e auxiliará a formação de técnicos e auxiliares de saúde pública indispensáveis à execução das atividades médico-sanitárias e hospitalares.

Art. 121. O preparo, o aperfeiçoamento e a especialização de técnico a auxiliar de saúde pública, serão proporcionados por cursos de vários níveis, pelo ensino técnico e pelo treinamento em serviço, com o objetivo de formar pessoal para unidade de polivalentes.

§ 1º O Governo do Estado concederá bolsas de estudos a funcionários indicados pela Secretaria de Saúde, para aperfeiçoamento e especialização em estabelecimentos dedicados ao ensino de saúde pública e outras especialidades relacionadas com a prática sanitária.

§ 2º O preparo do pessoal auxiliar de saúde pública e o treinamento em serviço poderão ser realizados sob a responsabilidade direta da Secretaria de Saúde ou mediante convênio com instituições credenciadas.

CAPÍTULO V

LABORATÓRIOS

Art. 122. A Secretaria de Saúde disporá de um Laboratório regional de saúde pública.

Parágrafo único. O Laboratório Central de Saúde Pública obedecerá aos padrões, métodos e técnicos recomendados pelos órgãos especializados do Ministério da Saúde.

Art. 123. São atribuições do Laboratórios Central de Saúde Pública, em suas diversas seções:

a) exames químicos, bacteriológicos e parasitológicos dos gêneros alimentícios de qualquer natureza;

b) análises e investigações nos campos de microbiologia, micologia, parasitologia, sorologia, imunologia, química, higiene industrial patologia e drogas;

c) fabricação de vacinas e soros;

d) formação de pessoal técnico e auxiliar especializados;

e) outras atividades de interesse da saúde pública.

Art. 124. Os laboratórios regionais realizarão análises mais simples ou mais complexas, de acordo com a qualificação das unidades sanitárias a que estejam subordinados.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 125. Os funcionários responsáveis pela vigilância sanitária terão livre ingresso em qualquer dia, cumpridas as formalidades, legais, em todas as habitações particulares e coletivas prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, logradouros públicos, e neles farão observar os dispositivos deste Código, bem como a legislação federal e municipal pertinente.

Art. 126. Havendo oposição à visita, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, morador, administrador, ou seus procuradores, a facilitá-la imediatamente, ou dentro de 24 horas, conforme a urgência e, se a intimação não for cumprida, agirá nos termos do artigo seguinte:

Art. 127. Nos casos de embaraço à autoridade sanitária, deverá a mesma solicitar a intervenção da autoridade policial, para a execução da medida ordenada, sem prejuízo das penalidades prescritas e da ação penal cabível, que deverá ter lugar por denúncia do Ministério Público.

Art. 128. Verificada qualquer infração à legislação sanitária vigente, a autoridade competente expedirá a intimação ou notificação, que precederá à lavratura do respectivo auto de infração, qual será a base do processo administrativo de contravenção.

Art. 129. A intimação ou notificação será impresso, datilografia ou manuscrita e conterá os preceitos legais que obrigam à execução da medida sanitária exigida, o prazo concedido para o seu cumprimento, o nome e o endereço do intimado, sendo assinada pela autoridade sanitária ou seu agente.

Art. 130. Quando, não cumprida a notificação ou intimação, houver de ser lavrado auto de infração, na forma do que deverá ser preenchido com a clareza e exatidão, sem emendas ou rasuras e conterá:

a) o local dia e hora da lavratura;

b) o nome do infrator e de pelo menos duas testemunhas;

c) o ato ou fato constitutivo da infração;

d) a disposição legal infringida;

e) a assinatura do funcionário ou autoridade que o lavrou;

f) a assinatura do infrator ou quem o represente.

§ 1º Se o infrator ou quem o represente não quiser ou não poder assinar o auto, registrar-se-á a ocorrência, podendo o mesmo, no segundo caso, ser assinado “a rôgo”, na presença de duas testemunhas.

§ 2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos, suficientes para a determinação da infração e do infrator.

Art. 131. As infrações às normas sanitárias em vigor serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência

II - multa

III - apreensão e inutilização dos produtos

IV - suspensão, impedimento, interdição temporária ou definitiva

V - denegação, cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento

VI - intervenção

Art. 132. A natureza da infração e a penalidade correspondente bem como os recursos de defesa, reger-se-ão pelos dispositivos do Decreto-Lei Federal nº 785, de 25.8.1969 e as alterações que o mesmo venham a sofrer, no sentido de adaptá-lo a novos níveis financeiros.

Art. 133. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio e máximo, conforme a infração seja considerada leve, grave ou gravíssima.

Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos sanitários.

Art. 134. A imposição de penalidade por infração sanitária não isenta o infrator da ação penal cabível.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 135. O Governo do Estado determinará, através do órgão especializado da Secretaria de Saúde, as normas sanitárias a serem observadas nas migrações humanas internas, providenciando inclusive a necessária fiscalização.

Art. 136. A autoridade sanitária promoverá junto a instituições oficiais e privados, o estudo dos problemas sanitários relacionados com o emprego da energia nuclear, estabelecendo as necessárias medidas de proteção à população.

Art. 137. Os programas médico-sanitário que se desenvolverem no Estado, basear-se-ão em informações relacionados com o binômio homem-meio físico, levando em consideração as peculiaridades climáticas, geográficas, étnicas, sociológicas, culturais e econômicas das diversas regiões.

Art. 138. O Governo do Estado promoverá meios de sistematiza a organização sanitária através da descentralização das atividades médico-sanitárias por unidades regionais ou locais, cabendo aos órgãos centrais as funções essencialmente normativas.

Art. 139. A Secretaria de Saúde estimulará o desenvolvimento da pesquisa no campo da Saúde Pública, como atividade permanente das organizações sanitárias, mantendo convênios com órgãos e entidades de saúde, bem como assistência técnica especializada aos seus servidores.

Art. 140. As atividades de assistência médico-hospitalar e de saúde pública serão exercidas em regime de íntima e estreita interdependência.

Art. 141. As disposições deste Código serão complementadas por Normas Técnicas Especiais, as quais, elaboradas pela Secretaria de Saúde e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, serão baixadas por decretos, passando a integrar, para todos os efeitos legais, o Código Sanitário.

Parágrafo único. As Normas Técnicas Especiais, a que se refere este artigo, serão revistas e atualizadas, periodicamente, pelos órgãos técnicos e aprovados pelo Secretário de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde, passando igualmente a vigorar por decreto, em substituição às anteriores, como parte integrante do Código Sanitário.

Art. 142. Enquanto não forem elaboradas as Normas Técnicas mencionadas no artigo anterior, continua em vigor, naquilo em que forem aplicáveis, as disposições do Decreto-Lei Estadual nº 259, de 28.6.939, que não colidirem com as disposições deste Código.

Art. 143. O Secretário de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde, resolverá os casos omissos.

Art. 144. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1970.