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LEI N. º 1012 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

ESTABELECE a divisão territorial e administrativa do Estado do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A divisão territorial e administrativa do Estado fica estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Constitui parte integrante desta Lei o anexo nº 1, que contém os limites municipais e no qual se definem os perímetros distritais e subdistritais ou divisões interdistritais e subdistritais.

Art. 3º Integra esta lei o Anexo nº 2, em que é feita a relação sistemática de todas as circunstâncias administrativas, com indicação da categoria das respectivas sedes e se estabelecem as Micro-Regiões.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ TEIXEIRA FERNANDES FILHO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário da Educação e Cultura

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Fazenda

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Segurança Pública

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1012 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

ESTABELECE a divisão territorial e administrativa do Estado do Amazonas.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A divisão territorial e administrativa do Estado fica estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Constitui parte integrante desta Lei o anexo nº 1, que contém os limites municipais e no qual se definem os perímetros distritais e subdistritais ou divisões interdistritais e subdistritais.

Art. 3º Integra esta lei o Anexo nº 2, em que é feita a relação sistemática de todas as circunstâncias administrativas, com indicação da categoria das respectivas sedes e se estabelecem as Micro-Regiões.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ TEIXEIRA FERNANDES FILHO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário da Educação e Cultura

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Fazenda

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Segurança Pública

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1970.