LEI N. º 1008 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1970
ESTIMA a Receita e fica a Despesa do Estado para o Exercício de 1971.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas, para o exercício de 1971, discriminado pelos anexos que integram a presente Lei, estima a Receita em Cr$ 180.175.000,00 (CENTO E OITENTA MILHÕES, CENTO E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e de outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, obedecendo à seguinte classificação geral:
1 RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária | Cr$ 73.367.000,00 | |
Receita Patrimonial | 4.650.000,00 | |
Receita Industrial | 50.000,00 | |
Transferências Correntes | 20.000.000,00 | |
Receitas Diversas | 4.608.000,00 | Cr$ 102.675.000,00 |
2 RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital | 77.500.000,00 |
Cr$ 180.175.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a demonstração do Anexo II, que apresenta a programação setorial do Governo e do Anexo III que evidencia a composição da despesa pelos Poderes do Estado, de acordo com o seguinte desdobramento:
a) Despesas por Funções | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
0. Governo e Administração Geral | 10.883.737,00 | 1.372.150,00 | 12.255.887,00 |
1. Administração Financeira | 31.825.701,00 | 2.833.050,00 | 34.658.751,00 |
2. Defesa e Segurança | 11.078.392,00 | 458.600,00 | 11.536.992,00 |
3. Recursos Naturais e Agropecuários | 2.264.739,00 | 13.165.800,00 | 15.430.539,00 |
4. Viação Transportes e Comunicações | 2.478.536,00 | 43.046.800,00 | 45.525.336,00 |
5. Indústria e Comércio | 393.101,00 | 500.000,00 | 893.101,00 |
6. Educação e Cultura | 16.553.405,00 | 4.086.000,00 | 20.639.405,00 |
7. Saúde | 10.026.001,00 | 12.468.700,00 | 22.494.701,00 |
8. Bem-Estar Social | 14.812.777,00 | 1.800.000,00 | 16.612.777,00 |
9. Serviços Urbanos | 123.511,00 | 4.000,00 | 127.511,00 |
TOTAL GERAL | 100.439.900,00 | 79.735.100,00 |
b) Despesas por Poderes | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
1. PODER LEGISLATIVO | |||
01 – Assembleia Legislativa | 2.497.115,00 | 23.950,00 | 2.521.065,00 |
02 – Tribunal de Contas do Estado do Amazonas | 855.844,00 | 23.950,00 | 879.794,00 |
TOTAL | 3.352.959,00 | 47.900,00 | 3.400.859,00 |
2. PODER JUDICIÁRIO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
01 – Tribunal de Justiça | 2.317.372,00 | 53.900 | 2.371.272,00 |
02 – Corregedoria Geral de Justiça | 89.951,00 | 89.951,00 | |
03 – Justiça Militar | 38.260,00 | 38.260,00 | |
04 – Serventuário de Justiça | 519.810,00 | 519.810,00 | |
05 – Vara da Família | 309.321,00 | 309.321,00 | |
06 – Depósito Público | 5.590,00 | 5.590,00 | |
07 – Instituto “Maria Madalena” | 140.239,00 | 140.239,00 | |
08 – Abrigo Rural “Melo Matos” | 204.331,00 | 204.331,00 | |
TOTAL | 3.624.874,00 | 53.900,00 | 3.678.774,00 |
3. PODER EXECUTIVO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
01 – Gabinete do Governador | 3.462.924,00 | 1.246.150,00 | 4.709.074,00 |
02 – Secretaria de Fazenda | 43.852.660,00 | 59.009.100,00 | 102.861.760,00 |
03 – Secretaria do Interior e Justiça | 2.491.321,00 | 739.301,00 | 3.230.622,00 |
04 – Secretaria da Educação e Cultura | 17.352.805,00 | 2.236.000,00 | 19.588.805,00 |
05 – Secretaria de Saúde | 11.012.560,00 | 6.433.6500,00 | 17.446.160,00 |
06 – Secretaria de Viação e Obras | 1.335.733,00 | 7.585.900,00 | 8.921.633,00 |
07 – Secretaria de Produção | 2.799.263,00 | 1.665.800,00 | 4.465.063,00 |
08 – Secretaria sem Pasta para Coordenação e Planejamento | 118.683,00 | 2.000,00 | 120.683,00 |
09 – Secretaria de Administração | 1.584.111,00 | 396.150,00 | 1.980.261,00 |
10 – Secretaria de Segurança | 9.452.007,00 | 319.299,00 | 9.771.306,00 |
TOTAL | 93.462.037,00 | 79.633.390,00 | 173.095.367,00 |
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes desta Lei será feita pelo Poder Executivo que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, objetivando o melhor atendimento às funções do Governo, para o exercício de 1971.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no decorrer do exercício de 1971, mediante decreto, créditos suplementares até um limite correspondente a 10% (dez por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma de que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às insuficiências que se evidenciarem nas dotações destinadas a programas prioritários.
Art. 6º O Fundo de Reserva Orçamentária, classificado como Transferências Correntes, terá sempre o caráter de Reserva de Contingência, cujos recursos nele consignados poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares, com a mesma finalidade disposta no artigo anterior.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios do Estado, para a execução dos programas Educação e Saúde, respeitando-se lhes, sempre, a autonomia do administrativa e financeira.
Art. 8º O poder Executivo estabelecerá na Programação Financeira, para o exercício de 1971, as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter o equilíbrio financeiro na execução orçamentária.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO
Secretário do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Saúde
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Produção
JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO
Secretário de Administração
IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA
Secretário de Fazenda
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1970.