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LEI N. º 1008 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1970

ESTIMA a Receita e fica a Despesa do Estado para o Exercício de 1971.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas, para o exercício de 1971, discriminado pelos anexos que integram a presente Lei, estima a Receita em Cr$ 180.175.000,00 (CENTO E OITENTA MILHÕES, CENTO E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e de outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, obedecendo à seguinte classificação geral:

1 RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Cr$ 73.367.000,00

Receita Patrimonial

4.650.000,00

Receita Industrial

50.000,00

Transferências Correntes

20.000.000,00

Receitas Diversas

4.608.000,00

Cr$ 102.675.000,00

2 RECEITAS DE CAPITAL

Transferências de Capital

77.500.000,00

Cr$ 180.175.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a demonstração do Anexo II, que apresenta a programação setorial do Governo e do Anexo III que evidencia a composição da despesa pelos Poderes do Estado, de acordo com o seguinte desdobramento:

a) Despesas por Funções

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

0. Governo e Administração Geral

10.883.737,00

1.372.150,00

12.255.887,00

1. Administração Financeira

31.825.701,00

2.833.050,00

34.658.751,00

2. Defesa e Segurança

11.078.392,00

458.600,00

11.536.992,00

3. Recursos Naturais e Agropecuários

2.264.739,00

13.165.800,00

15.430.539,00

4. Viação Transportes e Comunicações

2.478.536,00

43.046.800,00

45.525.336,00

5. Indústria e Comércio

393.101,00

500.000,00

893.101,00

6. Educação e Cultura

16.553.405,00

4.086.000,00

20.639.405,00

7. Saúde

10.026.001,00

12.468.700,00

22.494.701,00

8. Bem-Estar Social

14.812.777,00

1.800.000,00

16.612.777,00

9. Serviços Urbanos

123.511,00

4.000,00

127.511,00

TOTAL GERAL

100.439.900,00

79.735.100,00

b) Despesas por Poderes

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

01 – Assembleia Legislativa

2.497.115,00

23.950,00

2.521.065,00

02 – Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

855.844,00

23.950,00

879.794,00

TOTAL

3.352.959,00

47.900,00

3.400.859,00

2. PODER JUDICIÁRIO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

01 – Tribunal de Justiça

2.317.372,00

53.900

2.371.272,00

02 – Corregedoria Geral de Justiça

89.951,00

89.951,00

03 – Justiça Militar

38.260,00

38.260,00

04 – Serventuário de Justiça

519.810,00

519.810,00

05 – Vara da Família

309.321,00

309.321,00

06 – Depósito Público

5.590,00

5.590,00

07 – Instituto “Maria Madalena”

140.239,00

140.239,00

08 – Abrigo Rural “Melo Matos”

204.331,00

204.331,00

TOTAL

3.624.874,00

53.900,00

3.678.774,00

3. PODER EXECUTIVO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

01 – Gabinete do Governador

3.462.924,00

1.246.150,00

4.709.074,00

02 – Secretaria de Fazenda

43.852.660,00

59.009.100,00

102.861.760,00

03 – Secretaria do Interior e Justiça

2.491.321,00

739.301,00

3.230.622,00

04 – Secretaria da Educação e Cultura

17.352.805,00

2.236.000,00

19.588.805,00

05 – Secretaria de Saúde

11.012.560,00

6.433.6500,00

17.446.160,00

06 – Secretaria de Viação e Obras

1.335.733,00

7.585.900,00

8.921.633,00

07 – Secretaria de Produção

2.799.263,00

1.665.800,00

4.465.063,00

08 – Secretaria sem Pasta para Coordenação e Planejamento

118.683,00

2.000,00

120.683,00

09 – Secretaria de Administração

1.584.111,00

396.150,00

1.980.261,00

10 – Secretaria de Segurança

9.452.007,00

319.299,00

9.771.306,00

TOTAL

93.462.037,00

79.633.390,00

173.095.367,00

Art. 4º A aplicação dos recursos constantes desta Lei será feita pelo Poder Executivo que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, objetivando o melhor atendimento às funções do Governo, para o exercício de 1971.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no decorrer do exercício de 1971, mediante decreto, créditos suplementares até um limite correspondente a 10% (dez por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma de que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às insuficiências que se evidenciarem nas dotações destinadas a programas prioritários.

Art. 6º O Fundo de Reserva Orçamentária, classificado como Transferências Correntes, terá sempre o caráter de Reserva de Contingência, cujos recursos nele consignados poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares, com a mesma finalidade disposta no artigo anterior.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios do Estado, para a execução dos programas Educação e Saúde, respeitando-se lhes, sempre, a autonomia do administrativa e financeira.

Art. 8º O poder Executivo estabelecerá na Programação Financeira, para o exercício de 1971, as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter o equilíbrio financeiro na execução orçamentária.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO

Secretário do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Administração

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Fazenda

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1008 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1970

ESTIMA a Receita e fica a Despesa do Estado para o Exercício de 1971.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas, para o exercício de 1971, discriminado pelos anexos que integram a presente Lei, estima a Receita em Cr$ 180.175.000,00 (CENTO E OITENTA MILHÕES, CENTO E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e de outras receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, obedecendo à seguinte classificação geral:

1 RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Cr$ 73.367.000,00

Receita Patrimonial

4.650.000,00

Receita Industrial

50.000,00

Transferências Correntes

20.000.000,00

Receitas Diversas

4.608.000,00

Cr$ 102.675.000,00

2 RECEITAS DE CAPITAL

Transferências de Capital

77.500.000,00

Cr$ 180.175.000,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a demonstração do Anexo II, que apresenta a programação setorial do Governo e do Anexo III que evidencia a composição da despesa pelos Poderes do Estado, de acordo com o seguinte desdobramento:

a) Despesas por Funções

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

0. Governo e Administração Geral

10.883.737,00

1.372.150,00

12.255.887,00

1. Administração Financeira

31.825.701,00

2.833.050,00

34.658.751,00

2. Defesa e Segurança

11.078.392,00

458.600,00

11.536.992,00

3. Recursos Naturais e Agropecuários

2.264.739,00

13.165.800,00

15.430.539,00

4. Viação Transportes e Comunicações

2.478.536,00

43.046.800,00

45.525.336,00

5. Indústria e Comércio

393.101,00

500.000,00

893.101,00

6. Educação e Cultura

16.553.405,00

4.086.000,00

20.639.405,00

7. Saúde

10.026.001,00

12.468.700,00

22.494.701,00

8. Bem-Estar Social

14.812.777,00

1.800.000,00

16.612.777,00

9. Serviços Urbanos

123.511,00

4.000,00

127.511,00

TOTAL GERAL

100.439.900,00

79.735.100,00

b) Despesas por Poderes

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

01 – Assembleia Legislativa

2.497.115,00

23.950,00

2.521.065,00

02 – Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

855.844,00

23.950,00

879.794,00

TOTAL

3.352.959,00

47.900,00

3.400.859,00

2. PODER JUDICIÁRIO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

01 – Tribunal de Justiça

2.317.372,00

53.900

2.371.272,00

02 – Corregedoria Geral de Justiça

89.951,00

89.951,00

03 – Justiça Militar

38.260,00

38.260,00

04 – Serventuário de Justiça

519.810,00

519.810,00

05 – Vara da Família

309.321,00

309.321,00

06 – Depósito Público

5.590,00

5.590,00

07 – Instituto “Maria Madalena”

140.239,00

140.239,00

08 – Abrigo Rural “Melo Matos”

204.331,00

204.331,00

TOTAL

3.624.874,00

53.900,00

3.678.774,00

3. PODER EXECUTIVO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

01 – Gabinete do Governador

3.462.924,00

1.246.150,00

4.709.074,00

02 – Secretaria de Fazenda

43.852.660,00

59.009.100,00

102.861.760,00

03 – Secretaria do Interior e Justiça

2.491.321,00

739.301,00

3.230.622,00

04 – Secretaria da Educação e Cultura

17.352.805,00

2.236.000,00

19.588.805,00

05 – Secretaria de Saúde

11.012.560,00

6.433.6500,00

17.446.160,00

06 – Secretaria de Viação e Obras

1.335.733,00

7.585.900,00

8.921.633,00

07 – Secretaria de Produção

2.799.263,00

1.665.800,00

4.465.063,00

08 – Secretaria sem Pasta para Coordenação e Planejamento

118.683,00

2.000,00

120.683,00

09 – Secretaria de Administração

1.584.111,00

396.150,00

1.980.261,00

10 – Secretaria de Segurança

9.452.007,00

319.299,00

9.771.306,00

TOTAL

93.462.037,00

79.633.390,00

173.095.367,00

Art. 4º A aplicação dos recursos constantes desta Lei será feita pelo Poder Executivo que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, objetivando o melhor atendimento às funções do Governo, para o exercício de 1971.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no decorrer do exercício de 1971, mediante decreto, créditos suplementares até um limite correspondente a 10% (dez por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma de que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às insuficiências que se evidenciarem nas dotações destinadas a programas prioritários.

Art. 6º O Fundo de Reserva Orçamentária, classificado como Transferências Correntes, terá sempre o caráter de Reserva de Contingência, cujos recursos nele consignados poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares, com a mesma finalidade disposta no artigo anterior.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios do Estado, para a execução dos programas Educação e Saúde, respeitando-se lhes, sempre, a autonomia do administrativa e financeira.

Art. 8º O poder Executivo estabelecerá na Programação Financeira, para o exercício de 1971, as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de se obter o equilíbrio financeiro na execução orçamentária.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO

Secretário do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Administração

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Fazenda

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1970.