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LEI N. º 1011 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

CRIA um Batalhão de Policiamento Especial na Polícia Militar do Estado, extingue a Polícia Rodoviária e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O policiamento ostensivo normal, urbano e rural, de trânsito, florestal, rodoviário nas estradas estaduais, portuário, fluvial e de segurança externa nos estabelecimentos penais passa a ser exercido pela Polícia Militar do Estado, na forma do que prescreve o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969 e seu Regulamento.

Art. 2º Para a execução do policiamento disposto nesta Lei, fica criado na Polícia Militar do Estado um Batalhão de Policiamento Especial, cuja estrutura será definida por Decreto.

Art. 3º Fica extinta a atual Polícia Rodoviária, da divisão de trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, transferindo-se o seu acervo patrimonial, incluindo as viaturas, à Polícia Militar do Estado.

Art. 4º Os atuais policiais rodoviários efetivos e os admitidos pela legislação trabalhista serão aproveitados no Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, em funções compatíveis com as suas habilitações e em padrão de vencimentos e remuneração equivalente.

Art. 5º O atuais Guardas de Trânsito que satisfazerem as condições de idade e requisitos físicos, poderão optar pelo ingresso na Polícia Militar do Estado, como praças e graduados de acordo com o nível intelectual.

§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser feito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º Os Guardas de Trânsito que não exercitarem a opção referida no parágrafo anterior, serão transferidos para a Parte Suplementar do Quadro Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, passando a ter exercício em funções compatíveis com suas habilitações.

Art. 6º A Polícia Militar do Estado fica autorizada a celebrar convênios para a realização do policiamento previsto nesta Lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo é autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1011 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970

CRIA um Batalhão de Policiamento Especial na Polícia Militar do Estado, extingue a Polícia Rodoviária e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O policiamento ostensivo normal, urbano e rural, de trânsito, florestal, rodoviário nas estradas estaduais, portuário, fluvial e de segurança externa nos estabelecimentos penais passa a ser exercido pela Polícia Militar do Estado, na forma do que prescreve o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969 e seu Regulamento.

Art. 2º Para a execução do policiamento disposto nesta Lei, fica criado na Polícia Militar do Estado um Batalhão de Policiamento Especial, cuja estrutura será definida por Decreto.

Art. 3º Fica extinta a atual Polícia Rodoviária, da divisão de trânsito do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, transferindo-se o seu acervo patrimonial, incluindo as viaturas, à Polícia Militar do Estado.

Art. 4º Os atuais policiais rodoviários efetivos e os admitidos pela legislação trabalhista serão aproveitados no Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas e Rodagem do Amazonas, em funções compatíveis com as suas habilitações e em padrão de vencimentos e remuneração equivalente.

Art. 5º O atuais Guardas de Trânsito que satisfazerem as condições de idade e requisitos físicos, poderão optar pelo ingresso na Polícia Militar do Estado, como praças e graduados de acordo com o nível intelectual.

§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser feito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 2º Os Guardas de Trânsito que não exercitarem a opção referida no parágrafo anterior, serão transferidos para a Parte Suplementar do Quadro Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, passando a ter exercício em funções compatíveis com suas habilitações.

Art. 6º A Polícia Militar do Estado fica autorizada a celebrar convênios para a realização do policiamento previsto nesta Lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo é autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1970.