LEI N. º 1003 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
DISPÕE sobre a estrutura básica da Administração do Estádio de Manaus (ADEM) e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Administração do Estádio de Manaus, (ADEM), entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, criada pela Lei nº 427, de 23 de junho de 1966, terá a seguinte estrutura básica:
1 -Órgão de Deliberação Coletiva
1.1 -Conselho Fiscal
2 -Órgãos de Direção
2.1 -GABINETE DO PRESIDENTE
2.1.1 -Serviço de Relações Públicas
2.1.2 -Serviço Médico
2.1.3 -Serviço de Engenharia
2.2 -Divisão de Administração
2.3 -Divisão Financeira
2.4 -Divisão de Serviços Gerais
Art. 2º O chefe do Poder Executivo complementará a estrutura administrativa da ADEM, aprovando seu Regimento Interno através de Decreto.
Art. 3º A fiscalização das atividades da ADEM será exercido pelo Conselho Fiscal, cuja composição e competência serão definidas no Regimento Interno da autarquia.
Art. 4º Para atendimento da estrutura básica estabelecida nesta Lei fica aprovada a tabela numérica dos cargos e os padrões de remuneração, na forma do quadro anexo I.
Art. 5º O pessoal da ADEM reger-se-á pela Consolidação das Leis Trabalhistas e terá salário fixado pelo Governador, por proposta do Presidente.
Art. 6º Fica revogado o artigo 4º da Lei nº 427, de 23 de junho de 1966 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO
Secretário de Estado de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1970.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).