LEI N. º 1002 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
DISCIPLINA a participação dos Município do Estado do Amazonas na Manutenção e desenvolvimento do ensino e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para os efeitos da aplicação do art. 92, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, combinado com o item V, do art. 137, da Emenda Constitucional nº 1, de 19 de outubro de 1969, fica estabelecido que os Municípios aplicarão no mínimo 20% (vinte por cento) de suas obrigações com a manutenção e o desenvolvimento do ensino primário.
Parágrafo único. Considera-se receita tributária a definida na Lei nº 4.320 de 17.03.64 e Leis posteriores, que versam sobre a matéria.
Art. 2º Os Municípios farão consignar nas suas leis meios a percentagem a que se refere o art. 1º da presente lei.
Art. 3º É facultado aos Municípios celebram convênios com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, para o cumprimento de suas obrigações com a manutenção e o desenvolvimento do ensino primário.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, os Municípios farão constar em sua lei orçamentária, a título de transferências correntes, a percentagem a que se refere o art. 92 da Lei nº 4.024 de 20.12.61.
§ 2º O percentual financeiro de que trata o parágrafo anterior, será depositado no Banco do Estado do Amazonas, em conta específica, movimentada pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura ou de conformidade com o que for ajustado.
Art. 4º O Estado, através do Departamento de Controle da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, fiscalizará o cumprimento, por parte dos municípios, do disposto no art. 92 da lei nº 4.024, de 20.12.61.
Parágrafo único. Para atendimento de que dispõe este artigo, as Prefeituras Municipais ficam obrigadas a remeter à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, anualmente a Lei Orçamentária.
Art. 5º Nenhuma Prefeitura Municipal gozará ou participará de qualquer tipo de ajuda ou benefício do Governo, sem que estejam com suas obrigações educacionais satisfeitas.
Art. 6º A prova de quitação da obrigação de que trata a presente lei, será fornecida pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 7º A Falta de cumprimento da presente Lei, implicará na intervenção do Estado, nos negócios dos Municípios de acordo com o item V do art. 137, da Emenda Constitucional Estadual nº 1, de 30 de setembro de 1970.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1970.