LEI N. º 995 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970
MODIFICA os itens II e III, do art. 42 e art. 44, da Lei nº 701, de 30.12.67 e revoga o art. 19, da Lei nº 947, de 20.7.70.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os itens II e III, do artigo 42, e o artigo 44, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
“II - o secretário de Estado de Administração do Amazonas (SEAA), aos ocupantes de cargos em comissão”;
III - o Órgão de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração do Amazonas (SEAA), nos demais casos.
“Art. 44. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinado pela autoridade e pelo funcionário, será arquivado no órgão de pessoal da Secretaria de Estado de Administração do Amazonas (SEAA) e a seguir comunicada à repartição em que estiver lotado o funcionário, à exceção das entidades mencionadas no item IV, do art. 42, que remeterão à SEAA, certidão do termo. ”
Art. 2º Fica revogado o artigo 19 da Lei nº 947, de 20 de julho de 1970.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO
Secretário de Estado de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.