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LEI N. º 996 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970

DEFINE a competência do Tribunal de Contas do Estado, quanto ao exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O controle externo que compete às Câmaras Municipais na forma do art. 140, § 1º da Constituição do Estado, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Para o desempenho dessa atribuição baixará o Tribunal de Contas os atos, resoluções e instruções que julgar indispensáveis.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.

LEI N. º 996 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970

DEFINE a competência do Tribunal de Contas do Estado, quanto ao exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O controle externo que compete às Câmaras Municipais na forma do art. 140, § 1º da Constituição do Estado, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º Para o desempenho dessa atribuição baixará o Tribunal de Contas os atos, resoluções e instruções que julgar indispensáveis.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.