LEI N. º 996 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970
DEFINE a competência do Tribunal de Contas do Estado, quanto ao exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O controle externo que compete às Câmaras Municipais na forma do art. 140, § 1º da Constituição do Estado, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Para o desempenho dessa atribuição baixará o Tribunal de Contas os atos, resoluções e instruções que julgar indispensáveis.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.