Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 993 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970

FIXA o número dos Procuradores de Justiça e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados em três (3) os cargos de Procurador de Justiça, criados pela Constituição em seu artigo 56, e que constituirão, com o Procurador Geral da justiça, a segunda instância do Ministério Público do Estado.

Art. 2º Os Procuradores de Justiça representarão o Ministério Público perante as câmaras do Tribunal de Justiça e serão designados ordinalmente.

Parágrafo único. O Procurador Geral da Justiça, anualmente, antes do início do ano judiciário, fará a designação dos Procuradores de Justiça para o respectivo funcionamento nas Câmaras do Tribunal.

Art. 3º O provimento do cargo de Procurador de justiça será feito por promoção dos Membros do Ministério Público da mais elevada entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Art. 4º Incumbe aos Procuradores de Justiça:

I - exercer, na segunda instância, as funções do Ministério Público;

II - apreciar, por designação do Procurador Geral, na conformidade do disposto no Código de Processe Penal, os pedidos de arquivamento de inquéritos policiais e de quaisquer peças de informação, com os quais tenham concordado os Juízes.

III - desempenhar, ainda por designação do Procurador Geral, as funções de correição dos serviços do Ministério Público na Capital e no Interior do Estado;

IV - comunicar, ao Procurador Geral da Justiça as irregularidades e faltas graves que verificaram nos processos sujeitos ao seu conhecimento;

V - supervisionar, o serviço de estatística do Ministério Público;

VI - exercer, por designação anual, as funções do Membro do Conselho Penitenciário do Estado;

VII - substituir o Procurador Geral nos impedimentos e suspeições, mediante designação da Chefia do Ministério Público.

Art. 6º O Procurador de Justiça substituirá ao Chefe do Ministério Público nas suas ausências, mediante ato do Poder Executivo, por indicação do respectivo titular.

Art. 7º Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão entre si nos casos de impedimentos, faltas justificadas e suposições, ordinalmente, cabendo ao primeiro a substituição do terceiro.

Art. 8º Os Procuradores de Justiça serão substituídos, nos casos de férias, licença ou afastamento por prazo superior a trinta (30) dias por um dos membros do Ministério Público da mais elevada entrância, mediante designação do Procurador Geral.

Art. 9º Aplicam-se aos Procuradores de Justiça os direitos, vantagens, prerrogativas e deveres estabelecidos no Código do Ministério Público (Lei nº 567 de 17.01.67 e Lei nº 702 de 30.12.67).

Art. 10. Os vencimentos dos cargos de Procurador de Justiça são fixados em Cr$ 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Cruzeiros) mensais, assegurados todos os direitos e vantagens estabelecidos aos Membros do Ministério Público na legislação vigente.

Art. 11. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação própria.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 993 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970

FIXA o número dos Procuradores de Justiça e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados em três (3) os cargos de Procurador de Justiça, criados pela Constituição em seu artigo 56, e que constituirão, com o Procurador Geral da justiça, a segunda instância do Ministério Público do Estado.

Art. 2º Os Procuradores de Justiça representarão o Ministério Público perante as câmaras do Tribunal de Justiça e serão designados ordinalmente.

Parágrafo único. O Procurador Geral da Justiça, anualmente, antes do início do ano judiciário, fará a designação dos Procuradores de Justiça para o respectivo funcionamento nas Câmaras do Tribunal.

Art. 3º O provimento do cargo de Procurador de justiça será feito por promoção dos Membros do Ministério Público da mais elevada entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Art. 4º Incumbe aos Procuradores de Justiça:

I - exercer, na segunda instância, as funções do Ministério Público;

II - apreciar, por designação do Procurador Geral, na conformidade do disposto no Código de Processe Penal, os pedidos de arquivamento de inquéritos policiais e de quaisquer peças de informação, com os quais tenham concordado os Juízes.

III - desempenhar, ainda por designação do Procurador Geral, as funções de correição dos serviços do Ministério Público na Capital e no Interior do Estado;

IV - comunicar, ao Procurador Geral da Justiça as irregularidades e faltas graves que verificaram nos processos sujeitos ao seu conhecimento;

V - supervisionar, o serviço de estatística do Ministério Público;

VI - exercer, por designação anual, as funções do Membro do Conselho Penitenciário do Estado;

VII - substituir o Procurador Geral nos impedimentos e suspeições, mediante designação da Chefia do Ministério Público.

Art. 6º O Procurador de Justiça substituirá ao Chefe do Ministério Público nas suas ausências, mediante ato do Poder Executivo, por indicação do respectivo titular.

Art. 7º Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão entre si nos casos de impedimentos, faltas justificadas e suposições, ordinalmente, cabendo ao primeiro a substituição do terceiro.

Art. 8º Os Procuradores de Justiça serão substituídos, nos casos de férias, licença ou afastamento por prazo superior a trinta (30) dias por um dos membros do Ministério Público da mais elevada entrância, mediante designação do Procurador Geral.

Art. 9º Aplicam-se aos Procuradores de Justiça os direitos, vantagens, prerrogativas e deveres estabelecidos no Código do Ministério Público (Lei nº 567 de 17.01.67 e Lei nº 702 de 30.12.67).

Art. 10. Os vencimentos dos cargos de Procurador de Justiça são fixados em Cr$ 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Cruzeiros) mensais, assegurados todos os direitos e vantagens estabelecidos aos Membros do Ministério Público na legislação vigente.

Art. 11. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação própria.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).