LEI N. º 993 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970
FIXA o número dos Procuradores de Justiça e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam fixados em três (3) os cargos de Procurador de Justiça, criados pela Constituição em seu artigo 56, e que constituirão, com o Procurador Geral da justiça, a segunda instância do Ministério Público do Estado.
Art. 2º Os Procuradores de Justiça representarão o Ministério Público perante as câmaras do Tribunal de Justiça e serão designados ordinalmente.
Parágrafo único. O Procurador Geral da Justiça, anualmente, antes do início do ano judiciário, fará a designação dos Procuradores de Justiça para o respectivo funcionamento nas Câmaras do Tribunal.
Art. 3º O provimento do cargo de Procurador de justiça será feito por promoção dos Membros do Ministério Público da mais elevada entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art. 4º Incumbe aos Procuradores de Justiça:
I - exercer, na segunda instância, as funções do Ministério Público;
II - apreciar, por designação do Procurador Geral, na conformidade do disposto no Código de Processe Penal, os pedidos de arquivamento de inquéritos policiais e de quaisquer peças de informação, com os quais tenham concordado os Juízes.
III - desempenhar, ainda por designação do Procurador Geral, as funções de correição dos serviços do Ministério Público na Capital e no Interior do Estado;
IV - comunicar, ao Procurador Geral da Justiça as irregularidades e faltas graves que verificaram nos processos sujeitos ao seu conhecimento;
V - supervisionar, o serviço de estatística do Ministério Público;
VI - exercer, por designação anual, as funções do Membro do Conselho Penitenciário do Estado;
VII - substituir o Procurador Geral nos impedimentos e suspeições, mediante designação da Chefia do Ministério Público.
Art. 6º O Procurador de Justiça substituirá ao Chefe do Ministério Público nas suas ausências, mediante ato do Poder Executivo, por indicação do respectivo titular.
Art. 7º Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão entre si nos casos de impedimentos, faltas justificadas e suposições, ordinalmente, cabendo ao primeiro a substituição do terceiro.
Art. 8º Os Procuradores de Justiça serão substituídos, nos casos de férias, licença ou afastamento por prazo superior a trinta (30) dias por um dos membros do Ministério Público da mais elevada entrância, mediante designação do Procurador Geral.
Art. 9º Aplicam-se aos Procuradores de Justiça os direitos, vantagens, prerrogativas e deveres estabelecidos no Código do Ministério Público (Lei nº 567 de 17.01.67 e Lei nº 702 de 30.12.67).
Art. 10. Os vencimentos dos cargos de Procurador de Justiça são fixados em Cr$ 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Cruzeiros) mensais, assegurados todos os direitos e vantagens estabelecidos aos Membros do Ministério Público na legislação vigente.
Art. 11. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação própria.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado da Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).