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LEI N. º 992 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970

CRIA o Fundo de Desenvolvimento da Cultura de Fibras vegetais no Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Cultura de Fibras Vegetais no Estado do Amazonas, por tempo indeterminado, destinado exclusivamente a pesquisas, estudos e projetos que visem a racionalização e melhoria de sua cultura no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído dos seguintes recursos financeiros:

a) - 5% sobre o valor da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias feitas c| ou que venha ser feita a toda unidade produtora, cujo objetivo é a industrialização de fibras vegetais, de acordo com a Legislação de Incentivos Fiscais vigentes no Estado;

b) - dotação orçamentária global de Cr$ 100.000,00 no exercício de 1971, reajustável nos anos subsequentes desde que necessário;

c) - quaisquer recursos financeiros oriundos de órgãos federais e regionais que atuam na área Amazônia, bem como doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Art. 3º O recolhimento dos 5% da restituição de que trata o item “a” do artigo 2º, será feito diretamente no Banco do Estado do Amazonas S|A na ocasião da restituição do ICM, à conta do Fundo de Desenvolvimento da Cultura de Fibras Vegetais no Estado do Amazonas.

Art. 4º A dotação orçamentária de que trata o item “b” do artigo 2º constará do orçamento da Secretaria de Produção do Estado e será empenhada pelo seu valor global, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º As normas para a aplicação do Fundo, bem como a sua administração, serão definidas no regulamento da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.

LEI N. º 992 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970

CRIA o Fundo de Desenvolvimento da Cultura de Fibras vegetais no Estado do Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Cultura de Fibras Vegetais no Estado do Amazonas, por tempo indeterminado, destinado exclusivamente a pesquisas, estudos e projetos que visem a racionalização e melhoria de sua cultura no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído dos seguintes recursos financeiros:

a) - 5% sobre o valor da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias feitas c| ou que venha ser feita a toda unidade produtora, cujo objetivo é a industrialização de fibras vegetais, de acordo com a Legislação de Incentivos Fiscais vigentes no Estado;

b) - dotação orçamentária global de Cr$ 100.000,00 no exercício de 1971, reajustável nos anos subsequentes desde que necessário;

c) - quaisquer recursos financeiros oriundos de órgãos federais e regionais que atuam na área Amazônia, bem como doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Art. 3º O recolhimento dos 5% da restituição de que trata o item “a” do artigo 2º, será feito diretamente no Banco do Estado do Amazonas S|A na ocasião da restituição do ICM, à conta do Fundo de Desenvolvimento da Cultura de Fibras Vegetais no Estado do Amazonas.

Art. 4º A dotação orçamentária de que trata o item “b” do artigo 2º constará do orçamento da Secretaria de Produção do Estado e será empenhada pelo seu valor global, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º As normas para a aplicação do Fundo, bem como a sua administração, serão definidas no regulamento da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.