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LEI N. º 987 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

ALTERA os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 352, de 16 de dezembro de 1965.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 352, de 16 de dezembro de 1965, passam a ter a ter as seguintes redações:

Art. 1º Ficam transferidos para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - as glebas dos itens I, II, III, IV e V, a que se refere o art. 2º constantes da Lei nº 352, anteriormente doadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário INDA -, com o total de 300.00 Há.

Art. 3º Fica, desde já, transferido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, o domínio, posse, direito e ação que o Estado do Amazonas tinha nos imóveis mencionados no art. 2º da Lei nº 352, de 16.12.65.

Art. 4º Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - será concedido o prazo de mais de 24 meses a partir desta data para a conclusão dos serviços de levantamento topográfico, correndo por conta desse instituto todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive indenização de benfeitorias de terceiros, por ventura, existentes nas áreas ora doadas.

Art. 5º Caso o levantamento topográfico referido no art. 4º, constatar que as terras em causa compreendem área superior a trezentos mil hectares (300.000 Ha), o Governo do Estado e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, se obrigam a providenciar no sentido de reduzi-las a esse limite.

Parágrafo único. Cabe ao Estado do Amazonas o direito de pretender a reversão ao seu patrimônio das terras de que trata a presente Lei, no caso da inobservância do que dispõem os artigos 4º e 5º”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1970.

LEI N. º 987 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

ALTERA os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 352, de 16 de dezembro de 1965.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 352, de 16 de dezembro de 1965, passam a ter a ter as seguintes redações:

Art. 1º Ficam transferidos para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - as glebas dos itens I, II, III, IV e V, a que se refere o art. 2º constantes da Lei nº 352, anteriormente doadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário INDA -, com o total de 300.00 Há.

Art. 3º Fica, desde já, transferido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, o domínio, posse, direito e ação que o Estado do Amazonas tinha nos imóveis mencionados no art. 2º da Lei nº 352, de 16.12.65.

Art. 4º Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - será concedido o prazo de mais de 24 meses a partir desta data para a conclusão dos serviços de levantamento topográfico, correndo por conta desse instituto todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive indenização de benfeitorias de terceiros, por ventura, existentes nas áreas ora doadas.

Art. 5º Caso o levantamento topográfico referido no art. 4º, constatar que as terras em causa compreendem área superior a trezentos mil hectares (300.000 Ha), o Governo do Estado e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, se obrigam a providenciar no sentido de reduzi-las a esse limite.

Parágrafo único. Cabe ao Estado do Amazonas o direito de pretender a reversão ao seu patrimônio das terras de que trata a presente Lei, no caso da inobservância do que dispõem os artigos 4º e 5º”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1970.