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LEI N. º 988 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

DOA Terras do Patrimônio Estadual ao Estádio de Manaus, “Vivaldo Lima”, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar ao ESTÁDIO DE MANAUS, VIVALDO LIMA, uma gleba que se situa contígua ao mesmo medindo 50 metros de frente por 1.000 ditos de fundos, limitando-se:

AO NORTE: - com terras de D. Maria Cleta de Freitas e outros por uma linha de 1.000 metros;

A LESTE: - para onde faz frente com a Av. João Coelho por uma linha de 50 metros;

AO SUL: - com terras do ESSTÁDIO DE MANAUS, VIVALDO LIMA por uma linha de 1.000 metros;

A OESTE: - com terras de João Rolin de tal e outros.

Art. 2º Esta doação se faz sem ônus para os cofres públicos do Estado.

Art. 3º Esta gleba reverterá ao Patrimônio do Estado se dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar desta data o ESTÁDIO DE MANAUS, VIVALDO LIMA, não promover sua ocupação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1970.

LEI N. º 988 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

DOA Terras do Patrimônio Estadual ao Estádio de Manaus, “Vivaldo Lima”, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar ao ESTÁDIO DE MANAUS, VIVALDO LIMA, uma gleba que se situa contígua ao mesmo medindo 50 metros de frente por 1.000 ditos de fundos, limitando-se:

AO NORTE: - com terras de D. Maria Cleta de Freitas e outros por uma linha de 1.000 metros;

A LESTE: - para onde faz frente com a Av. João Coelho por uma linha de 50 metros;

AO SUL: - com terras do ESSTÁDIO DE MANAUS, VIVALDO LIMA por uma linha de 1.000 metros;

A OESTE: - com terras de João Rolin de tal e outros.

Art. 2º Esta doação se faz sem ônus para os cofres públicos do Estado.

Art. 3º Esta gleba reverterá ao Patrimônio do Estado se dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar desta data o ESTÁDIO DE MANAUS, VIVALDO LIMA, não promover sua ocupação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1970.