LEI N. º 978 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
REAJUSTA os vencimentos dos servidores do Serviço de Loteria do Estado do Amazonas e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam majoradas os vencimentos do Quadro e Pessoal do Serviço de Loteria do Estado do Amazonas, com os valores fixados na Tabela constante do Anexo I.
Art. 2º O Tesoureiro auxiliar e os Pagadores terão à título de gratificação um “ auxílio para diferença de caixa” de Cr$ 50,00 (Cinquenta Cruzeiros) e Cr$ 30,00 (Trinta Cruzeiros), respectivamente.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seu efeito retroativo a partir de 1º de setembro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1970.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).