LEI N. º 977 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
REAJUSTA pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA).
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), até 30-06-70, ficam majoradas na seguinte base:
I - As pensões, cujo valor seja inferior a Cr$ 30,00, ficam elevadas para Cr$ 67,20;
II - As pensões cujo valor seja superior a Cr$ 29,99 e inferior a Cr$ 60,00, ficam acrescidas em mais Cr$ 53,76;
III - As pensões, cujo valor seja superior a 59,99 e inferior ao salário mínimo regional vigente, ficam acrescidas em mais Cr$ 40,32;
IV - As pensões, cujo o valor seja superior ao atual salário mínimo regional, ficam majoradas em vinte e cinco por cento (25%) do seu atual valor.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se pensão, o conjunto das parcelas atribuídas aos dependentes do segurado falecido.
§ 2º As pensões rateadas que atualmente se encontrem reduzidas a uma única cota, passarão a se constituir de uma cota correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor da pensão.
§ 3º Esta Lei passara a ter vigência a partir de 1º de julho de 1970.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1970.