Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 977 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

REAJUSTA pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA).

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), até 30-06-70, ficam majoradas na seguinte base:

I - As pensões, cujo valor seja inferior a Cr$ 30,00, ficam elevadas para Cr$ 67,20;

II - As pensões cujo valor seja superior a Cr$ 29,99 e inferior a Cr$ 60,00, ficam acrescidas em mais Cr$ 53,76;

III - As pensões, cujo valor seja superior a 59,99 e inferior ao salário mínimo regional vigente, ficam acrescidas em mais Cr$ 40,32;

IV - As pensões, cujo o valor seja superior ao atual salário mínimo regional, ficam majoradas em vinte e cinco por cento (25%) do seu atual valor.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se pensão, o conjunto das parcelas atribuídas aos dependentes do segurado falecido.

§ 2º As pensões rateadas que atualmente se encontrem reduzidas a uma única cota, passarão a se constituir de uma cota correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor da pensão.

§ 3º Esta Lei passara a ter vigência a partir de 1º de julho de 1970.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1970.

 

LEI N. º 977 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

REAJUSTA pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA).

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), até 30-06-70, ficam majoradas na seguinte base:

I - As pensões, cujo valor seja inferior a Cr$ 30,00, ficam elevadas para Cr$ 67,20;

II - As pensões cujo valor seja superior a Cr$ 29,99 e inferior a Cr$ 60,00, ficam acrescidas em mais Cr$ 53,76;

III - As pensões, cujo valor seja superior a 59,99 e inferior ao salário mínimo regional vigente, ficam acrescidas em mais Cr$ 40,32;

IV - As pensões, cujo o valor seja superior ao atual salário mínimo regional, ficam majoradas em vinte e cinco por cento (25%) do seu atual valor.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se pensão, o conjunto das parcelas atribuídas aos dependentes do segurado falecido.

§ 2º As pensões rateadas que atualmente se encontrem reduzidas a uma única cota, passarão a se constituir de uma cota correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor da pensão.

§ 3º Esta Lei passara a ter vigência a partir de 1º de julho de 1970.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1970.