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LEI N. º 979 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

DOA ações da ELETROBRÁS, de propriedade do Estado à Administração do Estádio de Manaus (ADEM) e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam doadas a Administração do Estádio de Manaus (ADEM), 687.166 (seiscentas e oitenta e sete mil, cento e sessenta e seis) ações da ELETROBRÁS, de propriedade do Estado.

Art. 2º Fica a ADEM autorizada a dar como garantia de empréstimo, transferir a terceiros como liquidação de dívida, bem como alienar, quando lhe convier, respeitando o deságio de 20%, sobre o valor nominal, total ou parceladamente, as ações referidas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1970.

 

LEI N. º 979 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970

DOA ações da ELETROBRÁS, de propriedade do Estado à Administração do Estádio de Manaus (ADEM) e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam doadas a Administração do Estádio de Manaus (ADEM), 687.166 (seiscentas e oitenta e sete mil, cento e sessenta e seis) ações da ELETROBRÁS, de propriedade do Estado.

Art. 2º Fica a ADEM autorizada a dar como garantia de empréstimo, transferir a terceiros como liquidação de dívida, bem como alienar, quando lhe convier, respeitando o deságio de 20%, sobre o valor nominal, total ou parceladamente, as ações referidas no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1970.