LEI N. º 965 DE 2 DE OUTUBRO DE 1970
FIXA novos valores para os vencimentos dos servidores do Departamento de Águas e Esgotos e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam fixados os seguintes níveis de vencimento e símbolos dos cargos comissionados e funções gratificados dos servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE):
I - Cargos de provimento em comissão:
Símbolo | Vencimento |
CC-1 | Cr$ 1.100,00 |
II - Cargos de provimento efetivo:
Nível | Vencimento |
1 | Cr$ 134,40 |
2 | Cr$ 138,00 |
3 | Cr$ 141,00 |
4 | Cr$ 144,00 |
5 | Cr$ 147,00 |
6 | Cr$ 150,00 |
7 | Cr$ 157,00 |
8 | Cr$ 163,00 |
9 | Cr$ 169,00 |
10 | Cr$ 175,00 |
11 | Cr$ 188,00 |
12 | Cr$ 200,00 |
13 | Cr$ 213,00 |
14 | Cr$ 238,00 |
15 | Cr$ 263,00 |
16 | Cr$ 313,00 |
17 | Cr$ 388,00 |
18 | Cr$ 500,00 |
19 | Cr$ 625,00 |
20 | Cr$ 750,00 |
21 | Cr$ 935,00 |
III - Funções gratificadas:
Símbolos | Gratificação |
FG-1 | Cr$ 500,00 |
FG-2 | Cr$ 375,00 |
FG-3 | Cr$ 310,00 |
FG-4 | Cr$ 250,00 |
FG-5 | Cr$ 185,00 |
Art. 2º Para pagamentos dos vencimentos e gratificações fixadas no art. 1º, será observada a nomenclatura de cargos e funções constantes do Códigos de Vencimentos e Vantagens do DAE e atos subsequentes.
Art. 3º Os servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE) que passaram para a inatividade posteriormente à descentralização do referido Departamento, na forma dos Decretos números 351, de 29.10.1965 e 352, de 20 de outubro de 1965, combinado com a Lei nº 223, de 18.06.1965, terão seus proventos reajustados pela regra estabelecida na letra “a”, do art. 125, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 1972, os servidores estaduais requisitados para a COSAMA na forma do art. 24, da Lei nº 892, de 13 e novembro de 1969, serão postos à sua disposição com vencimentos e vantagens inerentes aos seus cargos.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos atuais servidores do DAE que, no interesse da empresa, devam permanecer em funções técnicas ou de chefia ou de direção.
§ 2º No caso do Parágrafo 1º a permanência do servidor independerá de requisição até a data prevista neste artigo.
§ 3º Aos servidores de que trata este artigo a COSAMA pagará a diferença, caso exista, da função que alia exerça em relação ao que percebe do Estado.
Art. 5º Fica revogado o abono provisório concedido pela Lei nº 888, de 30 de outubro de 1969, para os servidores do Departamento de Águas e Esgotos.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de julho do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de outubro de 1970.