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LEI N. º 966 DE 2 DE OUTUBRO DE 1970

“ALTERA a Lei de nº 958, de 9 de setembro de 1970, que concede incentivos fiscais às empresas industriais e agropecuárias que se instalarem no Amazonas e dá outras providências”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A letra “j” do parágrafo 1º do art. 3º e parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 958, de 9 de setembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

j) - preparação de fumos e bebidas não alcoólicos, ressalvadas as elaboradas com sucos, sabores ou concentrados à base de frutos produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

§ 2º As empresas que ampliarem as suas instalações fabris serão beneficiadas com a restituição total ou parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quanto aos produtos novos que venham a produzir.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de outubro de 1970.

 

LEI N. º 966 DE 2 DE OUTUBRO DE 1970

“ALTERA a Lei de nº 958, de 9 de setembro de 1970, que concede incentivos fiscais às empresas industriais e agropecuárias que se instalarem no Amazonas e dá outras providências”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A letra “j” do parágrafo 1º do art. 3º e parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 958, de 9 de setembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

j) - preparação de fumos e bebidas não alcoólicos, ressalvadas as elaboradas com sucos, sabores ou concentrados à base de frutos produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.

§ 2º As empresas que ampliarem as suas instalações fabris serão beneficiadas com a restituição total ou parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quanto aos produtos novos que venham a produzir.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de outubro de 1970.