LEI N. º 966 DE 2 DE OUTUBRO DE 1970
“ALTERA a Lei de nº 958, de 9 de setembro de 1970, que concede incentivos fiscais às empresas industriais e agropecuárias que se instalarem no Amazonas e dá outras providências”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A letra “j” do parágrafo 1º do art. 3º e parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 958, de 9 de setembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:
j) - preparação de fumos e bebidas não alcoólicos, ressalvadas as elaboradas com sucos, sabores ou concentrados à base de frutos produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 2º As empresas que ampliarem as suas instalações fabris serão beneficiadas com a restituição total ou parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quanto aos produtos novos que venham a produzir.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de outubro de 1970.