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LEI N. º 962 DE 29 DE SETEMBRO DE 1970

EXCLUI do Gabinete do Governador e vincula à Secretaria de Viação e Obras o Conselho Estadual de Água e Esgotos e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica excluída da estrutura administrativa do Gabinete do Governador o Conselho Estadual de Água e Esgotos - CEAE, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria de Viação e Obras, conforme estabelece o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 891, de 13 de novembro de 1969.

Art. 2º De acordo com o disposto no artigo anterior, os recursos orçamentários serão destinados ao Conselho Estadual de Água e Esgoto - CEAE, sempre, sob forma de Transferências Correntes e ou de Capital.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Aviação e Obras, o crédito especial de Cr$ 90.825,00 (Noventa Mil, Oitocentos e Vinte e Cinco Cruzeiros), destinado a atender aos encargos com o Conselho Estadual de Água e Esgoto - CEAE.

Art. 4º O crédito de que trata o artigo anterior fica, automaticamente, registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor das dotações constantes da tabela orçamentária 3.01.06 - Conselho Estadual de Água e Esgotos, do Gabinete do Governador, sob a seguinte classificação:

3.01.06 - CONSELHO ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOSTOS

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 - Pessoal

Cr$ 81.125,00

3.1.2.0 - Material de Consumo

Cr$ 2.000,00

3.1.3.0 - Serviços de terceiros

Cr$ 6.500,00

3.1.4.0 - Encargos Diversos

Cr$ 1.200,00

Cr$ 90.825

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de outubro de 1970.

 

LEI N. º 962 DE 29 DE SETEMBRO DE 1970

EXCLUI do Gabinete do Governador e vincula à Secretaria de Viação e Obras o Conselho Estadual de Água e Esgotos e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica excluída da estrutura administrativa do Gabinete do Governador o Conselho Estadual de Água e Esgotos - CEAE, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria de Viação e Obras, conforme estabelece o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 891, de 13 de novembro de 1969.

Art. 2º De acordo com o disposto no artigo anterior, os recursos orçamentários serão destinados ao Conselho Estadual de Água e Esgoto - CEAE, sempre, sob forma de Transferências Correntes e ou de Capital.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Aviação e Obras, o crédito especial de Cr$ 90.825,00 (Noventa Mil, Oitocentos e Vinte e Cinco Cruzeiros), destinado a atender aos encargos com o Conselho Estadual de Água e Esgoto - CEAE.

Art. 4º O crédito de que trata o artigo anterior fica, automaticamente, registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor das dotações constantes da tabela orçamentária 3.01.06 - Conselho Estadual de Água e Esgotos, do Gabinete do Governador, sob a seguinte classificação:

3.01.06 - CONSELHO ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOSTOS

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 - Pessoal

Cr$ 81.125,00

3.1.2.0 - Material de Consumo

Cr$ 2.000,00

3.1.3.0 - Serviços de terceiros

Cr$ 6.500,00

3.1.4.0 - Encargos Diversos

Cr$ 1.200,00

Cr$ 90.825

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de outubro de 1970.