LEI N. º 864, DE 3 DE JULHO DE 1969.
CRIA o Fundo de Amparo ao Desenvolvimento Econômico do Amazonas - FUNDEA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Amparo ao Desenvolvimento Econômico do Amazonas - FUNDEA - de caráter permanente, destinado ao financiamento de Capital fixo, semifixo e de giro às empresas instaladas ou que se venham a instalar no Estado do Amazonas, que operem ou venham a operar nos setores básicos da economia, previstos no Plano Quinquenal da Administração Estadual.
Art. 2º A administração do FUNDEA será entregue ao Banco do Estado do Amazonas, S.A. que, em suas aplicações, observará as taxas normais de juros recomendados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A concessão dos financiamentos à conta do FUNDEA, será da competência da Diretoria do Banco do Estado do Amazonas S.A., devendo seguir o trâmite normal das operações bancárias da espécie.
Art. 4º Os resultados líquidos do FUNDEA apurados em cada semestre, terão o seguinte destino:
a) 50% serão incorporados ao próprio Fundo para garantir o seu crescimento;
b) 50% serão incorporados aos resultados do Banco, como retribuição aos serviços de administração do Fundo.
Art. 5º As operações feitas à conta do Fundo de que trata a presente Lei, que venham a se converter em prejuízo, serão levadas a débito do próprio Fundo, menos NCr$ 0.01 que deverá permanecer na conta de origem ou em Créditos em Liquidação, sob o nome de devedor, como índice para qualquer verificação e para indicar às administrações aqueles que não podem transacionar com o Banco.
Art. 6º As pessoas jurídicas ou físicas que, venham a causar prejuízo ao FUNDEA, ficarão impedidas de operar com o Banco do Estado do Amazonas S.A., em qualquer de suas Carteiras, até que liquidem seu débito com o referido Fundo, inclusive juros e correção monetária, se houver.
Art. 7º Para a constituição inicial do FUNDEA, fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRÁS), de propriedade do Estado, até o valor global de NCr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS), desde que o preço médio de colocação fique situado acima de 95 pontos, por ação vendida.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de julho de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1969.