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LEI N. º 865, DE 4 DE JUNHO DE 1969.

DISPÕE sobre criação de cargos de Fiscal de Renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados oito (8) cargos de Fiscal de Renda classe “B”, nível 18, da Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, lotação do Departamento de Rendas, da Secretaria de Fazenda.

Art. 2º Fica mantido o percentual de 1,8%, sobre a arrecadação das Receita Tributária do Estado, instituído pelo art. 102 da Lei n. º 550, de 17 de dezembro de 1966.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta da dotação própria prevista no orçamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1969.

LEI N. º 865, DE 4 DE JUNHO DE 1969.

DISPÕE sobre criação de cargos de Fiscal de Renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados oito (8) cargos de Fiscal de Renda classe “B”, nível 18, da Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, lotação do Departamento de Rendas, da Secretaria de Fazenda.

Art. 2º Fica mantido o percentual de 1,8%, sobre a arrecadação das Receita Tributária do Estado, instituído pelo art. 102 da Lei n. º 550, de 17 de dezembro de 1966.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta da dotação própria prevista no orçamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1969.