LEI N. º 865, DE 4 DE JUNHO DE 1969.
DISPÕE sobre criação de cargos de Fiscal de Renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados oito (8) cargos de Fiscal de Renda classe “B”, nível 18, da Parte Permanente do Quadro do Poder Executivo, lotação do Departamento de Rendas, da Secretaria de Fazenda.
Art. 2º Fica mantido o percentual de 1,8%, sobre a arrecadação das Receita Tributária do Estado, instituído pelo art. 102 da Lei n. º 550, de 17 de dezembro de 1966.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta da dotação própria prevista no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1969.