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LEI N. º 860, DE 25 DE JUNHO DE 1969.

CRIA uma unidade de Ensino Normal de Grau Ginasial, na sede do município de Maués e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício do cargo de GOVERNADOR

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade de Ensino Normal de Grau Ginasial, na sede do Município de Maués, que se encarregará da formação de docentes para o Ensino Primário na forma por que preceitua o art. 52, alínea “a”, do capítulo IV, do Título VII, da Lei Federal n. º 4.024 de 20.12.61 em consonância com a Lei Estadual n. º 436, de 10 de julho de 1966.

Art. 2º A unidade ora criada será dirigida por 1 (um) diretor símbolo CC-4, auxiliado por um Vice-Diretor, e 1 (um) Chefe de Secretaria, com funções gratificadas dos símbolos FG-1 e FG-2, respectivamente.

Art. 3º A admissão de Pessoal, quer docente quer administrativa, para desempenhar função na unidade criada pela presente Lei, será feita mediante contrato de trabalho regido pela Legislação Trabalhista, excetuando-se os ocupantes de Cargo em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da dotação consignada no Orçamento do Departamento de Ensino Médio, ficando o respectivo crédito automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1969.

LEI N. º 860, DE 25 DE JUNHO DE 1969.

CRIA uma unidade de Ensino Normal de Grau Ginasial, na sede do município de Maués e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício do cargo de GOVERNADOR

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade de Ensino Normal de Grau Ginasial, na sede do Município de Maués, que se encarregará da formação de docentes para o Ensino Primário na forma por que preceitua o art. 52, alínea “a”, do capítulo IV, do Título VII, da Lei Federal n. º 4.024 de 20.12.61 em consonância com a Lei Estadual n. º 436, de 10 de julho de 1966.

Art. 2º A unidade ora criada será dirigida por 1 (um) diretor símbolo CC-4, auxiliado por um Vice-Diretor, e 1 (um) Chefe de Secretaria, com funções gratificadas dos símbolos FG-1 e FG-2, respectivamente.

Art. 3º A admissão de Pessoal, quer docente quer administrativa, para desempenhar função na unidade criada pela presente Lei, será feita mediante contrato de trabalho regido pela Legislação Trabalhista, excetuando-se os ocupantes de Cargo em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da dotação consignada no Orçamento do Departamento de Ensino Médio, ficando o respectivo crédito automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1969.