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LEI N. º 861, DE 25 DE JUNHO DE 1969.

ALTERA os limites da Lei n. º 797, de 08/11/1968, que incorporou ao patrimônio da Olaria do Estado, as terras onde se acham instaladas essa Indústria e sua jazida de barro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Considera-se incorporada ao patrimônio da OLARIA DO ESTADO a área de DOIS LOTES com trinta e nove setecentos e oitenta e sete metros quadrados e trinta e sete centímetros, situados na margem esquerda estatal tem as suas instalações montadas e fonte argilosa.

Parágrafo único. os referidos lotes têm as seguintes confrontações e limites:

PRIMEIRO LOTE:

Frente - Para um ramal do Terminal do Asfalto por uma linha de 305,00 m

Área - 35.536,00 m²

Perímetro - 872,00 m.ls.

LIMITES:

NORTE - Com a margem esquerda de ramal da estrada do Terminal do Asfalto, por uma linha de nove (9) elementos, medindo 16, 33, 32, 18, 32, 28, 30 e 107,10 metros, aos rumos de 25° NE, 17° NE, 48°30’ NE, 58°NE, 65°NE, 45° NE, 42° NE e 35° NE, respectivamente.

LESTE - Com a margem direita de um ramal da estrada do Paredão, denominado “Terminal do Asfalto”, por sete (7) elementos com as dimensões de 143,70; 74,20; 14,00; 16,00; 14,00; 15,00 e 18,00 metros, aos rumos de 7° SE, 0° SUL, 4°30’ SO, 15° SO, 22° SO, 32° SO e 44° SO, respectivamente.

SUL - Com terras doadas à COMIPEAM, por três elementos com as distâncias de 125,00; 19,00 e 72,20 metros, aos rumos de 84° SO, 87° 30’ NO, e 85° NO, respectivamente.

OESTE - Com a interseção das linhas dos Limites NORTE E SUL, onde está determinada a posição do marco inicial.

SEGUNDO LOTE:

Frente - Para o Rio Negro por uma linha reta de – 65,00 m

Área - 3.900,00 m²

Perímetro – 312,00 m.ls.

LIMITES:

NORTE - Com a interseção das linhas que foram os limites LESTE E OESTE por onde passam as estradas da Olaria e o Ramal para o Barreiro.

LESTE - Pela margem direita do ramal para o Barreiro, por uma linha composta de quatro (4) elementos somando 131,00 metros.

SUL - Com a margem esquerda do Rio Negro por uma linha quebrada, composta de três (3) elementos somando 68,00 metros e aos rumos de 61° SE, 62°30’ SE e 79°30’ NE, respectivamente.

OESTE - Com a margem esquerda do Terminal do Asfalto por uma linha reta de 123,00 metros e ao rumo de 30° SO (marco 1 e 2).

RESUMO:

Total da área – 39.787,37 m²

Total do perímetro – 1.184,00 m.ls.

Art. 2º No caso da venda desse bem patrimonial do Estado para terceiros, dita área será automaticamente transferida ao comprador, pela expedição do Título Definitivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para A Coordenação e o Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1969.

LEI N. º 861, DE 25 DE JUNHO DE 1969.

ALTERA os limites da Lei n. º 797, de 08/11/1968, que incorporou ao patrimônio da Olaria do Estado, as terras onde se acham instaladas essa Indústria e sua jazida de barro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Considera-se incorporada ao patrimônio da OLARIA DO ESTADO a área de DOIS LOTES com trinta e nove setecentos e oitenta e sete metros quadrados e trinta e sete centímetros, situados na margem esquerda estatal tem as suas instalações montadas e fonte argilosa.

Parágrafo único. os referidos lotes têm as seguintes confrontações e limites:

PRIMEIRO LOTE:

Frente - Para um ramal do Terminal do Asfalto por uma linha de 305,00 m

Área - 35.536,00 m²

Perímetro - 872,00 m.ls.

LIMITES:

NORTE - Com a margem esquerda de ramal da estrada do Terminal do Asfalto, por uma linha de nove (9) elementos, medindo 16, 33, 32, 18, 32, 28, 30 e 107,10 metros, aos rumos de 25° NE, 17° NE, 48°30’ NE, 58°NE, 65°NE, 45° NE, 42° NE e 35° NE, respectivamente.

LESTE - Com a margem direita de um ramal da estrada do Paredão, denominado “Terminal do Asfalto”, por sete (7) elementos com as dimensões de 143,70; 74,20; 14,00; 16,00; 14,00; 15,00 e 18,00 metros, aos rumos de 7° SE, 0° SUL, 4°30’ SO, 15° SO, 22° SO, 32° SO e 44° SO, respectivamente.

SUL - Com terras doadas à COMIPEAM, por três elementos com as distâncias de 125,00; 19,00 e 72,20 metros, aos rumos de 84° SO, 87° 30’ NO, e 85° NO, respectivamente.

OESTE - Com a interseção das linhas dos Limites NORTE E SUL, onde está determinada a posição do marco inicial.

SEGUNDO LOTE:

Frente - Para o Rio Negro por uma linha reta de – 65,00 m

Área - 3.900,00 m²

Perímetro – 312,00 m.ls.

LIMITES:

NORTE - Com a interseção das linhas que foram os limites LESTE E OESTE por onde passam as estradas da Olaria e o Ramal para o Barreiro.

LESTE - Pela margem direita do ramal para o Barreiro, por uma linha composta de quatro (4) elementos somando 131,00 metros.

SUL - Com a margem esquerda do Rio Negro por uma linha quebrada, composta de três (3) elementos somando 68,00 metros e aos rumos de 61° SE, 62°30’ SE e 79°30’ NE, respectivamente.

OESTE - Com a margem esquerda do Terminal do Asfalto por uma linha reta de 123,00 metros e ao rumo de 30° SO (marco 1 e 2).

RESUMO:

Total da área – 39.787,37 m²

Total do perímetro – 1.184,00 m.ls.

Art. 2º No caso da venda desse bem patrimonial do Estado para terceiros, dita área será automaticamente transferida ao comprador, pela expedição do Título Definitivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para A Coordenação e o Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1969.